LEI Nº 6.144, de 20 de setembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 148/82

DO. 12.057 de 21/09/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação aos artigos 2º e 3º, da Lei n. 4.221, de 23 de setembro de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º, da Lei n. 4.221, de 23 de setembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As custas mencionadas no artigo anterior serão calculadas em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa Judiciária devida pelo ajuizado dos feitos forenses, e o seu recolhimento será feito juntamente com esta.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda providenciará mensalmente, até o dia 10 (dez), o recolhimento à conta da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS, mantida na Agencia Central do Banco do Estado de Santa Catarina S.A., dos valores arrecadados no mês imediatamente anterior”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de setembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado