LEI Nº 6.154, de 21 de setembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 140/82

DO. 12.058 de 22/09/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera valores da Tabela única baixada pela Lei n. 6.064, de 24 de maio de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores constantes da Tabela única baixada pelo artigo 1º da Lei n. 6.064, de 24 de maio de 1982, na parte relativa ao Grupo: Atividade de Nível Superior, categoria funcional de estatístico, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de setembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

ESTATÍSTICO

ANS-1-A

ANS-2-B

ANS-3-C

ANS-4-D

ANS-5-E

30.400,00

33.600,00

38.400,00

41.600,00

46.400,00