LEI Nº 6.175, de 29 de outubro de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 160/82
DO. 12.084 de 03/11/82
Regulamentado pelo Decreto: 4.131/06
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa o valor mínimo das pensões e encargos do Estado que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor mensal das pensões concedidas pelo Estado, com base nas Leis n. 3.389, de 27 de dezembro de 1963 e n. 3.482, de 24 de julho de 1964, ou em Leis especiais, não poderá ser inferior ao menor vencimento dos cargos públicos, do Quadro de Pessoal Civil, da Administração Direta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de outubro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado