LEI Nº 6.183, de 29 de outubro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 173/82

DO. 12.084 de 03/11/82

Revogada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão especial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida vitaliciamente a Antônio Marques Senábio, residente em Blumenau, neste estado, pensão mensal correspondente ao valor do nível de vencimento da escala-padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta – PE-TOS-1-A

Parágrafo único. Por morte do beneficiário, a pensão reverterá à sua viúva.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de outubro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado