LEI Nº 6.184, de 29 de outubro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 175/82

DO. 12.084 de 03/11/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera disposições da Lei n. 5.266, de 21 de outubro de 1976 e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art1º As Categorias Funcionais de Analista de Informações e Perito Criminalístico, integrantes do Sub-Grupo: Atividades de nível Superior – PC –ANS, do Grupo: Polícia Civil, tem os seus níveis de vencimento reescalonados na forma do Anexo Único parte integrante da presente Lei.

Art. 2º O reenquadramento dos ocupantes de cargos das categorias funcionais reescalonados de acordo com o artigo anterior, será processada nos termos do artigo 8º da Lei n. 5.266, de 21 de outubro de 1976.

Parágrafo único. O reenquadramento de que trata o caput deste artigo, será procedido por ato específico do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

DELEGADO DE POLÍCIA

ANALISTA DE INFORMAÇÕES

PERITO CRIMINALÍSTICO

MÉDICO LEGISTA

ODONTOLEGISTA

QUÍMICO LEGISTA

1

 

 

 

Médico Legista –A

Odonto Legista –A

Químico Legista -A

2

 

 

 

Médico Legista –B

Odonto Legista –B

Químico Legista -B

3

 

 

 

Médico Legista –C

Odonto Legista –C

Químico Legista -C

4

 

 

 

Médico Legista –D

Odonto Legista –D

Químico Legista -D

5

 

Analista de Informações-A

Perito Criminalístico-A

 

 

 

6

Delegado de Polícia –A

Analista de Informações-B

Perito Criminalístico-B

 

 

 

7

Delegado de Polícia –B

Analista de Informações-C

Perito Criminalístico-C

 

 

 

8

Delegado de Polícia –C

Analista de Informações-D

Perito Criminalístico-D

 

 

 

9

Delegado de Polícia –D

Analista de Informações-E

Perito Criminalístico-E

 

 

 

10

Delegado de Polícia –E

 

 

 

 

 

Florianópolis, 29 de outubro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado