LEI Nº 6.184, de 29 de outubro de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 175/82
DO. 12.084 de 03/11/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera disposições da Lei n. 5.266, de 21 de outubro de 1976 e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art1º As Categorias Funcionais de Analista de Informações e Perito Criminalístico, integrantes do Sub-Grupo: Atividades de nível Superior – PC –ANS, do Grupo: Polícia Civil, tem os seus níveis de vencimento reescalonados na forma do Anexo Único parte integrante da presente Lei.
Art. 2º O reenquadramento dos ocupantes de cargos das categorias funcionais reescalonados de acordo com o artigo anterior, será processada nos termos do artigo 8º da Lei n. 5.266, de 21 de outubro de 1976.
Parágrafo único. O reenquadramento de que trata o caput deste artigo, será procedido por ato específico do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA FUNCIONAL |
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NÍVEL | DELEGADO DE POLÍCIA | ANALISTA DE INFORMAÇÕES | PERITO CRIMINALÍSTICO | MÉDICO LEGISTA | ODONTOLEGISTA | QUÍMICO LEGISTA |
1 |
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| Médico Legista –A | Odonto Legista –A | Químico Legista -A |
2 |
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| Médico Legista –B | Odonto Legista –B | Químico Legista -B |
3 |
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| Médico Legista –C | Odonto Legista –C | Químico Legista -C |
4 |
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| Médico Legista –D | Odonto Legista –D | Químico Legista -D |
5 |
| Analista de Informações-A | Perito Criminalístico-A |
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6 | Delegado de Polícia –A | Analista de Informações-B | Perito Criminalístico-B |
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7 | Delegado de Polícia –B | Analista de Informações-C | Perito Criminalístico-C |
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8 | Delegado de Polícia –C | Analista de Informações-D | Perito Criminalístico-D |
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9 | Delegado de Polícia –D | Analista de Informações-E | Perito Criminalístico-E |
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10 | Delegado de Polícia –E |
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Florianópolis, 29 de outubro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado