LEI Nº 6.188, de 08 de dezembro de 1982
Procedência: Comissão de Finanças
Natureza: PL 180/82
DO: 12.109 de 09/12/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1983, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro Estadual e das Autarquias e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a receita em CR$ 335.150.631.000,00 (trezentos e trinta e cinco bilhões, cento e cinqüenta milhões, seiscentos e trinta e um mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita, por fontes, é discriminada no Anexo I da presente Lei, compreendendo a importância de CR$ 305.615.228.000,00 (trezentos e cinco bilhões, seiscentos e quinze milhões, duzentos e vinte e oito mil cruzeiros), como Receita do Tesouro e CR$ 29.535.403.000,00 (vinte e nove bilhões, quinhentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e três mil cruzeiros), como Receita das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusivo as transferências do tesouro).
Art. 3º A Despesa da Administração Direta será realizada de acordo com a discriminação apresentada no Anexo II da presente Lei. por órgãos e unidades orçamentárias, segundo funções, programas, subprogramas, projetos, atividades, categorias econômicas e elementos de despesa.
Art. 4º As despesas das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público, obedecidas as normas adotadas pelo Orçamento do Estado, serão discriminadas em orçamentos daquelas entidades e aprovadas por Ato do Poder Executivo.
Art. 5º O quadro de Detalhamento das Despesas dos projetos e atividades, obedecida a classificação instituída pelo órgão central do sistema de planejamento e orçamento, será aprovado pelo Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, no que concernir ao Poder Executivo, e por resolução dos órgãos competentes, quando se referir aos demais Poderes.
Art.6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Art.7º Os compromissos financeiros só podem ser assumidos pelas unidades orçamentárias de acordo com a programação financeira de desembolso, elaborada em conjunto pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria da Fazenda e aprovada pelo Chefe de Poder Executivo.
Art.8º Durante a execução orçamentária o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na constituição, bem como abrir créditos suplementares até o limite de 50% da Receita Orçamentária estimulada.
Art.9º Os recursos da reserva Contingência são destinados, por ato do Chefe do Poder Executivo, a suprir insuficiência nas dotações orçadas.
Art.10. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a reserva de Contingência, total ou parcialmente, saldos de dotações do orçamento da despesa.
Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas para atender encargos com execução de projetos e atividades previstas na presente Lei.
Art.12. Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os projetos e atividades que corresponderem às receitas a eles vinculadas.
Art.13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983.
Art.14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de dezembro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado