LEI Nº 6.191, de 08 de dezembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 183/82

DO: 12.109 de 09/12/82

Alterada parcialmente pelas Leis: 6.327/83; 6.890/86

Ver Leis: 6.270/83; 6.513/85; 6.548/85; 7.894/90; LC 36/91; 12.528/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera disposições da Lei n. 5.443, de 15 junho de 1978, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A categoria funcional de Técnico de Apoio Judiciário, do Grupo Atividades de Nível Superior, TJ-ANS, e a de Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar, do Grupo Atividades Técnicas de Nível Médio, TJ-ANM, Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, tem a nomenclatura alterada para Técnico Judiciário e Técnico Judiciário Auxiliar, respectivamente.

Art. 2º As categorias funcionais de Técnico Judiciário e Técnico em Atividades Complementares, do Grupo Atividades de Nível Superior, TJ-ANS, a categoria funcional de Técnico Judiciário Auxiliar, do Grupo Atividades Técnicas de Nível Médio, TJ-ANM: e as categorias funcionais de Agentes Administrativo Oficial de Justiça e Agente de Serviços Especiais, do Grupo Serviços Auxiliares, TJ-SAU, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, tem as classes reagrupadas nas letras A, B e C, conforme o Anexo I, com os níveis de vencimento mencionados nos Anexos II, III e IV desta Lei.

Parágrafo único. Os ocupantes das classes extintas serão enquadrados nas classes imediatamente superiores, respeitada a ordem de antigüidade na classe, ou, em caso de empate, o tempo de serviço no Tribunal e o tempo de serviço público, sucessivamente.

Art. 3º Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, com a estrutura decorrente da aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, os cargos constantes do Anexo V.

Art. 4º Fica criada e incluída no Anexo II da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, no Grupo Atividades de Nível superior, a categoria funcional de Bibliotecário.

Parágrafo único. A categoria funcional a que se refere este artigo será dividida em três (3) classes – A, B, e C, com um (1) cargo em cada uma, às quais, corresponderão os níveis 3, 4 e 5.

Art. 5º A categoria funcional a que se refere o artigo 4º desta Lei terá a seguinte habilitação profissional, que passa a integra o Anexo X da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978: “Portador de diploma de curso superior em Biblioteconomia e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.”

Art. 6º Fica criada e incluída no Anexo II da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, no Grupo Atividades de Nível Superior, a categoria funcional de Técnico de Suporte em Processamento de Dados.

Parágrafo único. A categoria funcional a que se refere este artigo será dividida em três (3) classes - A, B e C, com dois (2) cargos em cada uma, as quais corresponderão os níveis 3, 4 e 5.

Art. 7º A categoria funcional a que se refere o artigo 6º desta Lei terá a seguinte habilitação profissional, que passa a integrar o Anexo X da Lei n. 5.443, 15 de junho de 1978: “Portador de diploma de curso superior em processamento de dados, ou habilitação legal equivalente, e/ou cursos de promoção na linguagem MUMPS”.

Art. 8º O preenchimento dos cargos das categorias funcionais criadas pelos artigos 4º e 6º desta Lei poderá ser feito classes superiores para as inferiores, observada a ordem de classificação do curso.

Art. 9º Ficam criados e incluídos no Anexo VII da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, no Grupo Direção e Assessoramento Superior, quatro (4) cargos de Assessor Especial, nível TJ-DASU-3, dezoito (18) cargos de Chefe de Divisão, nível TJ-DASU-1 e um cargo de Assessor Correicional, nível TJ-DASU-1.

Art. 10. Poderá ser dispensada, para o primeiro provimento dos cargos criados pelo artigo anterior, a exigência de que trata o item I do artigo 6º da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, desde que a escolha recaia em servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado que, no exercício de função de confiança, por período não inferior a quatro (4) anos, tenha demonstrado elevado conhecimento profissional.

Parágrafo único. O interstício de que trata este artigo poderá ser dispensado para os servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam ocupando função de confiança de Chefe de Divisão.

Art. 11. As funções gratificadas de Chefe de Divisão serão extintas à medida que os seus titulares forem dispensados.

Art. 12. Ficam elevados em 1 (um) nível as funções integrantes do Grupo Chefia e Assistência Subalterna, TJ-CAS, na forma do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. Ao nível 5 do Grupo referido neste artigo corresponderá o valor de gratificação de CR$ 74.712,00.

Art. 13. Ficam criados e incluídos no Anexo IX da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, no Grupo Chefia e Assistência Subalterna, alterado pelas Leis nº 5.836, de 18 de dezembro de 1980 e 6.033, de 17 de fevereiro de 1982, os cargos constantes no Anexo VII desta Lei.

Art. 14. Os atuais titulares de cargos da categoria funcional de Agente Administrativo, que os tenha exercido há mais de dois anos, tem assegurado o enquadramento na categoria funcional de Técnico Judiciário Auxiliar, do Grupo Atividade Técnicas de Nível Médio, TJ-ANM, obedecidos os critérios definidos no art. 11, § 3º da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978.

Art. 15. Serão extintos, em decorrência do enquadramento de que trata o artigo anterior, cem (100) cargos de Agente Administrativo, na forma do previsto no Anexo VIII desta Lei.

Art. 16. A habilitação profissional prevista no Anexo XI da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, passa a ser a seguinte: “Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau, com conhecimentos datilográficos e treinamento especializado na área de apoio judiciário ou exercício do cargo de Agente Administrativo da Secretaria do Tribunal de Justiça por período não inferior a 2 (dois) anos.

Art. 17. A categoria funcional de Oficial de Justiça, do Grupo Serviços Auxiliares, passa a integrar o Grupo Atividades Técnicas de Nível Médio, com as classes A, B e C, correspondentes aos níveis 3, 4 e 5, respectivamente, e com a habilitação profissional prevista no artigo 16 desta lei.

Art. 18. Fica incluída na habilitação profissional exigida para a categoria funcional de Técnico Judiciário, prevista no Anexo X da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, a área de Economia.

Art. 19. O Anexo I da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, é substituído pelo Anexo IX desta Lei.

Art. 20. Aos níveis 4 e 5 do Grupo Direção e Assessoramento Superior correspondem os valores de vencimento de CR$ 371.000,00 e CR$ 392.000,00 respectivamente.

Art. 21. O cargo de Secretaria do Tribunal de Justiça, privativo de Bacharel em Direito, será provido por livre escolha do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 22. Excetuam-se da proibição a que se refere o artigo 28 da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, a vantagem pecuniária referida no artigo 202 da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, e a prevista no ítem XII do artigo 174, dessa Lei, que poderá ser concedida aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça observado como limite máximo o nível inicial de vencimento fixado para a categoria funcional de Agente Administrativo, do grupo Serviços Auxiliares.

Art. 23. O Tribunal de Justiça poderá contratar, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoal necessário ao funcionamento dos serviços por ele mantidos nas áreas da saúde, assistência social e artes gráficas.

LEI 6.327/83 (Art. 1º) –(DO. 12.370 de 29/12/83)

“O artigo 23 da Lei n. 6.191, de 8 de dezembro de 1982, passa a ter a seguinte redação:

Art. 23. O Tribunal de Justiça poderá contratar, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoal necessário ao funcionamento dos serviços por ele mantidos nas áreas de saúde, assistência social, artes gráficas e processamento de dados”.

Art. 24. O funcionário que contar seis (6) anos completos, consecutivos ou não, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fará jus a ter adicionada ao vencimento do cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de um quinto (1/5) sobre a diferença entre os valores dos vencimentos do cargo efetivo e os da comissão ou graduação.

§1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de 1/5 por ano completo de exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§2º Quando mais um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de um ano e ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou função de confiança exercido por maior tempo.

§3º Enquanto exercer o cargo em comissão ou função de confiança o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo.

Art. 25. A contagem do período de exercício a que se refere o artigo 24 desta Lei terá a partir do primeiro provimento em cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 26. O funcionário que vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança de valor superior aos dos que geraram o direito à adição de cinco frações de um quinto, poderá optar pela atualização progressiva das respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior pela nova, calculada com base no vencimento ou gratificação desse cargo ou função de maior valor.

Art. 27. A carga horária prevista no artigo 11 da Lei n. 6.033, de 17 de fevereiro de 1982, poderá, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, ser reduzida, em razão da natureza do serviço.

Art. 28. A restrição estabelecida no artigo 30 da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, passa a ser a do nível TJ-DASU-5, do Grupo Direção e Assessoramento Superior.

Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Justiça do Estado.

Florianópolis, 08 de dezembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

CATEGORIA FUNCIONAL

GRUPOS

CLASSES

TOTAL

A

B

C

PARC.

GERAL

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Técnico Judiciário
Técnico em Atividades Complementares
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
Técnico Judiciário Auxiliar
SERVIÇOS AUXILIARES
Oficial de Justiça
Agente Administrativo
Agente de Serviços Especiais

0
4

0

2
65
6

8
3

0

2
45
4

9
3

15

2
30
2

17
10

15

6
140
12

27

15

158

ANEXO II

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: TJ-ANS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

TÉCNICO JUDICIÁRIO

TÉCNICO EM ATIV. COMPLEMENTARES

1

 

 

2

 

 

3

 

Técnico em Ativ. Complementares A

4

 

Técnico em Ativ. Complementares B

5

 

Técnico em Ativ. Complementares C

6

 

 

7

 

 

8

Técnico Judiciário A

 

9

Técnica Judiciário B

 

10

Técnico Judiciário C

 

ANEXO III

GRUPO: ATIVIDADE TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO: TJ-ANM

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

TÉCNICO FUNCIONAL

1

 

2

 

3

Técnico Judiciária Auxiliar A

4

Técnico Judiciário Auxiliar B

5

Técnico Judiciário Auxiliar C

ANEXO IV

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: TJ-SAU

Nível

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Agente de Serv. Especiais

Agente Administrativo

Oficial de Justiça

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

4

 

 

 

5

 

 

 

6

 

 

 

7

 

 

 

8

Agente de Serv. Especiais A

Agente Administrativo A

Oficial Justiça A

9

Agente de Serv. Especiais B

Agente Administrativo B

Oficial Justiça B

10

Agente de Serv. Especiais C

Agente Administrativo C

Oficial Justiça C

ANEXO V

QUADRO PERMANENTE

GRUPOS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

TOTAL

A

B

C

PARCIAL

GERAL

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Técnico Judiciário

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
Técnico Judiciário Auxiliar

13

65

2

45

--

30

15

140

 

ANEXO VI

GRUPO: Chefia e Assistência Subalterna

CÓDIGO: TJ-CAS

CATEGORIAS

NÍVEL

CHEFIA SUBALTERNA

ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

1
2

3
4
5

Chefe de Setor

Chefe de Seção

Chefe de Divisão

Secretário de Assuntos Específicos
Secretário de Câmara

Assistente de Atividades Específicos

LEI 6.890/86 (Art.2º) – (DO. 13.074 de 31/10/86)

“As funções integrantes do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna, código TJ-CAS, criado pela Lei nºs ... 6.191, de 8 de dezembro de 1982, ficam reposicionadas, de acordo com a Anexo II desta Lei.

ANEXO II

GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

CÓDIGO: TJ – CAS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

NÍVEL

CHEFIA SUBALTERNA

ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

NÍVEL

CHEFIA UBALTERNA

ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

2
2

3
4

Chefia de Setor

Chefe de Seção

Secretário de Câmara
Secretário de Assuntos Específicos

Assistente de Atividades Específicas

3

4
5

Chefe de Setor

Chefe de Seção

Secretário de Assuntos Específicos
Secretário de Câmara
Assistente de Atividades Específicas

ANEXO VII

GRUPO: CHEFIA E ASSISTENCIA SUBALTERNA

CÓDIGO: TJ-CAS

 

NÍVEL

QUANTIDADE

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS ESPECÍFICOS

2

7

CHEFE DE SEÇÃO

3

4

TOTAL

 

11

ANEXO VIII

QUADRO PERMANENTE

GRUPOS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

TOTAL

  A

   B

   C

PARCIAL

GERAL

SERVIÇOS AUXILIARES
Agente Administrativo

 

  32

  21

100

 

 

 

 

 

TOTAL

100

ANEXO IX

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: TJ-DASU

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

DIREÇÃO SUPERIOR

ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1

2
3
4

5

Chefe de Divisão

Chefe de Gabinete, Diretor e Secretário da Corregedoria

Assessor da Presidência para assuntos de Relações Públicas e Comunicação, Assessor em Informática
Jurídica e Assessor Correicional.

Secretário Jurídico e Assessor Especial
Assessor da Presidência no tocante às atividades específicas



HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado