LEI Nº 6.196, de 08 de dezembro de 1982
Consolidada e Revogada LC 736, de 2019
Procedência: Governamental
Natureza: PL194/82
DO: 12.109 de 09/12/82
Ver Lei: LP 1.096/83
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui gratificação de representação para os membros do Ministério Público estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica extinta a vantagem prevista no artigo 4º, da Lei n. 5.876, de 18 de maio de 1981, incorporando-se, todavia, o respectivo valor ao vencimento dos membros do Ministério Público.
Art.2º Fica instituída, nos termos do artigo 188, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 17, de 5 de julho de 1982, combinado com o artigo 37, inciso V, da Lei Complementar Federal n 40, de 14 de dezembro de 1981, gratificação de representação de natureza geral e caráter permanente, na alíquota de 50% (cinquenta por cento) do vencimento, para os membros do Ministério Público.
Art.3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.4º A presente Lei passa a vigorar na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art.5º Revogam-se disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de dezembro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado