LEI Nº 6.207, de 10 de fevereiro de 1983
Procedência: Governamental
Natureza: P 03/83
DO. 12.153 de 11/02/83
Alterada parcialmente pela Lei 9.425/94
Revogada pela Lei LC 223/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal Permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, classifica cargos e funções, e dá outras providências.
LEI Nº 9.425/94 (Art.1º) – (DO – 14.848 de 07/01/94)
“O Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça, instituído pela Lei nº 6.207, de 10 de fevereiro de 1983, passa a denominar-se Quadro de Pessoal do Ministério Público, nele criando-se e extinguindo-se os cargos referidos nos anexos I a V, que integram a presente Lei.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do artigo 101 da Constituição do Estado, o quadro de pessoal permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, integrado por cargos de provimento em comissão, de provimento efetivo e funções gratificadas, classificados na forma desta Lei e nos seguintes Grupos:
I – de provimento em comissão:
a) Direção e Assessoramento Superior – PE-PGJ-DASU;
II – de provimento efetivo;
a) Atividade de Nível Superior – PE-PGJ-ANS;
b) Atividade Técnicas de Nível Médio – PE-PGJ-ANM;
c) Serviços Auxiliares – PE-PGJ-SAL;
d) Artesanato – PE-PGJ-ART;
e) Transporte Oficial e Serviços Gerais - PE-PGJ-TOS.
Parágrafo único. As funções de chefia e assistência subalterna serão enquadradas no Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – PE-PGJ-CAS.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas por funcionário, mediante retribuição padronizada, fixada em Lei;
II – Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
III – Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
IV – Grupo: o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 3º Cada Grupo, abrangendo vários atividades, compreende:
I – Direção e Assessoramento Superior (PE-PGJ-DASU): os cargos de direção e assessoramento superior cujo provimento, em comissão é regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de planejamento, orientação, coordenação e supervisão no mais alto nível de hierarquia funcional dos órgãos que integram a estrutura organizacional básica na Procuradoria-Geral de Justiça, cujos ocupantes devam possuir comprovada experiência profissional;
II – Atividades de Nível Superior (PE-PGJ-ANS): os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades as atividades compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, para cujo desempenho é exigido diploma de nível superior de ensino ou habilitação legal equivalente;
III – Atividades Técnicas de Nível Médio (PE-PGJ-ANM): os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes atividades técnico-profissionais, compreendidas nos campos da administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de 1º e 2º graus, ou habilitação legal equivalente, em função da categoria funcional;
IV – Artesanato (PE-PGJ-ART): os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes atividades técnico-artísticas em maior ou menor grau de especialização, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de 1º grau ou da 4ª série do primeiro grau e treinamento especifico na área de atuação, de acordo com a respectiva categoria funcional;
V – Serviços Auxiliares (PE-PGJ-SAU): os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de apoio administrativo em geral, em nível médio de complexidade, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 1º e 2º graus, em função de categoria funcional.
VI – Transporte Oficial e Serviços Gerais (PE-PGJ-TOS): os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de conservação de bens e instalações: controle de entrada e saída de materiais e pessoas; recebimento, circulação interna e expedição de correspondências, documentos e mensagens oficiais; transporte de pessoas e cargas em elevadores ou veículos motorizados, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão da 4ª série do 1º grau ou habilitação específica área de atuação;
VII – Chefia e Assistência Subalterna (PE-PGJ-CAS): as funções de direção, chefia e assistência intermediária, cuja designação privativa de funcionário do quadro de Pessoal Permanente da Procuradoria-Geral de Justiça é regida pelo critério de confiança a que sejam inerentes atividades a nível de execução e controle.
Art. 4º Ficam criados e incluídos no Grupo: Direção e Assessoramento Superior ( PE-PGJ-DASU): os cargos de provimento em comissão, com a nomenclatura, e níveis de vencimento constantes dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. O cargo em comissão de natureza especial de código PE-PGJ-DASU-5 é privativo de Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 5º Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça os Grupos: Direção e Assessoramento Superior (PE-PGJ-DASU); Atividades de Nível Superior (PE-PGJ-ANS); Artesanato (PE-PGJ-ART); Transporte Oficial de Serviços Gerais (PE-PGJ-TOS) e Chefia e Assistência Subalterna (PE-PGJ-CAS-), com as categorias, classes, cargos, níveis de vencimento e funções gratificadas, constantes dos Anexos IV a XV, partes integrantes da presente Lei.
Art. 6º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de carreira e isolados, bem como os agregados e os ocupantes de emprego, admitidos até o dia 16 de agosto de 1982, lotados e em exercício na Procuradoria-Geral de Justiça, cujas características se identifiquem com as dos cargos das categorias funcionais dos grupos mencionados no artigo anterior, serão enquadrados, por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as linhas de correlação e habilitação profissional estabelecidos nos Anexos XXXVI a XL, da Lei Nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980.
§ 1º O enquadramento nas diversas categorias funcionais, que pode ocorrer em todas as classes, será efetuado do menor para o maior nível, desde que haja vaga no Quadro de Pessoal Permanente da Procuradoria-Geral de Justiça e de acordo com a seguinte regra e ordem de procedência:
I – o de menor nível, padrão ou salário;
II – o de menor tempo de efetivo serviço em emprego na Procuradoria-Geral de Justiça.
III – o de menor tempo em efetivo serviço no nível ou padrão;
IV - o de menor tempo de efetivo serviço no Estado;
V – o de menor tempo de efetivo serviço na administração pública em geral .
§ 2º O pessoal lotado na Procuradoria-Geral de Justiça posto á disposição de outro órgão público, deverá retornar ao provimento de origem, dentro de 30 (trinta) dias, para ser enquadrado nos termos desta Lei, exceção aqueles servidores que estiverem exercendo cargo em comissão ou que estiverem á disposição da Justiça eleitoral ou exercendo mandato efetivo.
§ 3º O enquadramento de que trata este artigo, obedecerá á seguinte ordem de procedência:
I – os contratados;
II – os agregados ou com direito assegurados em cargo em comissão;
III – os efetivos.
§ 4º Os cargos e funções que vagarem na medida em que seus ocupantes forem sendo enquadrados, serão automaticamente extintos.
§ 5º Terminado o enquadramento, os cargos remanescentes nas classes iniciais de cada categoria funcional serão preenchidos através concurso público de provas.
Art. 7º É facultado aos funcionários efetivos, cujo nível de vencimento obedeça a nomenclatura de cargo em comissão, aos agregados e aos ocupantes de emprego, optarem, expressamente, pela manutenção da situação atual, dentro do prazo de (trinta) dias.
Parágrafo único. Os servidores que não forem reposicionados funcionalmente serão relotados na Secretaria da Administração para posterior aproveitamento, de acordo com o artigo 177 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, redação que lhe deu a Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.
Art. 8º As disposições desta Lei não se aplicam aos inativos, oriundos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Aos ocupantes de emprego transformado, que o exerçam em regime de acumulação com proventos de aposentadoria, não se aplicam as normas que regem o presente enquadramento.
Art. 9º Ao pessoal enquadrado de acordo com esta Lei é permitida a concessão, única e exclusivamente, das seguintes gratificações:
- gratificação adicional por tempo de serviço (qüinqüênio);
- gratificação de função;
- gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
- Gratificação pelo encargo de auxiliar de membro de banca examinadora ou comissão organizadora de concurso público.
Art. 10. Fica assegurado aos servidores enquadrados nos termos desta Lei, a contagem do tempo de serviço público anterior, para todos os efeitos legais.
Art. 11. As funções integrantes do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna
(PE-PGJ-CAS), serão criadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as necessidades da Procuradoria-Geral de Justiça, distribuídas em cinco níveis de gratificação, consoantes os valores estabelecidos no Anexo X, parte integrante desta Lei.
Art. 12. Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha completado o interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe categoria funcional de grupo do Quadro de Pessoal Permanente da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 13. Os funcionários enquadrados e os nomeados para integrarem o Quadro de Pessoal Permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 14. Concluído o enquadramento de que trata o artigo 6º desta Lei, serão estabelecidas e disciplinadas, através de regulamento baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, normas de provimento de cargos e funções, bem como a aplicação dos institutos do acesso e da promoção, nas diversas categorias funcionais, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiária e supletivamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei, nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, redação dada pela Lei Nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979 e da Lei Nº 5.484, de 23 de dezembro de 1980. (Lei nº 5.848)
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em consonância com o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1983.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO : PE-PGJ-DASU
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ANEXO II
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: PE-PGJ-DASU
LINHA DE CORRELAÇÃO
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ANEXO III
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: PE-PGJ-DASU
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ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
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ANEXO V
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: PE-PGJ-ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
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ANEXO VI
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: PE-PGJ-ANM
CATEGORIAS FUNCIONAIS
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ANEXO VII
GRUPO: ARTESANATO
CÓDIGO: PGJ-ART
CATEGORIA FUNCIONAL
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ANEXO VIII
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: PE-PGJ-SAL
CATEGORIAS FUNCIONAIS
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ANEXO IX
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO: PE-PGJ-TOS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
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ANEXO X
GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA
CÓDIGO: PGJ-CAS
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ANEXO XI
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: PGJ-ANS
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ANEXO XII
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: PGJ-ANM
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ANEXO XIII
GRUPO: ARTESANATO
CÓDIGO:PGJ-ART
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ANEXO XIV
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: PGJ-SAU
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ANEXO XV
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO:PGJ-TOS
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