LEI Nº 6.209, de 10 de fevereiro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 05/83

DO: 12.153 de 11/02/83

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a criação do Pelotão de Polícia Militar Feminina da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA ACATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na Polícia militar do Estado de Santa Catarina o Pelotão de Polícia Militar Feminina ( Pel. PM Fem. ), de acordo com a Portaria n. 27, do Chefe do Estado Maior do Exército, de 16 de junho de 1977, e de conformidade com o art. 21, do Decreto Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 23, do Decreto Federal n. 66.862, de 8 de julho de 1970.

Art. 2º O efetivo necessário ao Pelotão de Polícia Militar Feminina será incluído na Corporação, mediante concurso de admissão e matrícula aos cursos de formação, segundo os critérios estabelecidos para a seleção e matrícula do pessoal masculino, com as adaptações necessárias à natureza do pessoal feminino.

Art. 3º O Comandante Geral da Polícia Militar baixará os atos necessários à implantação da Organização Policial – Militar, criada por esta Lei, consoante a disponibilidade de instalações, de material e de pessoal.

Parágrafo único. Enquanto não houver oficiais e graduados Policiais Militares Femininos, as funções correspondentes serão desempenhadas por policiais militares do sexo masculino, postos à disposição do Pel. PM Fem.

Art. 4º Fica acrescentada a Lei n. 5.521, de 28 de fevereiro de 1979, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado, as seguintes alterações:

I - ao artigo 31, o item VIII:

“Art. 31 ............................................

I - .........................................................

II - .......................................................

III - ......................................................

IV - ......................................................

V - .......................................................

VI - ......................................................

VII. - ....................................................

VIII - Pelotão ou Grupo de Polícia Militar Feminina (Pel. PM Fem. ou Gp PM Fm.), que tem a seu cargo atividades normais de policiamento ostensivo para a efetiva ação no trato com menores delinqüentes ou abandonados e com mulheres envolvidas em delitos penais”.

II - às letras a e c, do item I, do art. 43, é o seguinte:

“Art. 43 ................................................

I - ...........................................................

a) - ................................................

- .................................................

- .................................................

- .................................................

- .................................................

- Quadro de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QOPM Fem.)

b)...................................................

c)...................................................

- .................................................

- .................................................

- Praças Policiais Militares Femininas ( Praças PM Fem.)”

Art. 5º O art. 1º da Lei n. 5.510, de 20 de fevereiro de 1979, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar de Santa Catarina é fixado em 7.740 Policiais Militares”.

Art. 6º Ficam acrescentados, ao efetivo da Polícia Militar, previsto no art. 2º, da Lei 5.510, de 20 de fevereiro de 1979, os itens VI e IX, remunerando-se os demais:

“Art. 2º .........................................................

I - ......................................

II - .....................................

III - ....................................

IV - ....................................

V - .....................................

VI - Quadro de Oficiais de Polícia Militar Feminina

(QOPM Fem) - 2º Tenente PM Fem.....................................2

VII - ................................................................

VIII - ...............................................................

IX - Praças PM Femininas

- 1º Sargento PM Fem.............................1

- 2º Sargento PM Fem.............................3

- 3º Sargento PM Fem.............................5

- Cabo PM Fem.....................................14

- Soldado PM Fem..............................55”

Art. 7º Os uniformes dos Policiais Militares Femininas, bem como o equipamento e o armamento, serão estabelecidos no Regulamento do Pelotão de Polícia Militar Feminina, aprovado pelo Comandante Geral, ouvido o Estado Maior do Exército.

Art. 8º Competirá ao Poder Executivo, observados os limites do efetivo fixado nesta Lei, estabelecer os Quadros de Organização do Pel. PM Fem., ouvido o Estado Maior do Exército.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1983

HENRIQUE HELION VELHO DE CORDOVA

Governador do Estado