LEI Nº 6.209, de 10 de fevereiro de 1983
Procedência: Governamental
Natureza: PL 05/83
DO: 12.153 de 11/02/83
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a criação do Pelotão de Polícia Militar Feminina da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA ACATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na Polícia militar do Estado de Santa Catarina o Pelotão de Polícia Militar Feminina ( Pel. PM Fem. ), de acordo com a Portaria n. 27, do Chefe do Estado Maior do Exército, de 16 de junho de 1977, e de conformidade com o art. 21, do Decreto Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 23, do Decreto Federal n. 66.862, de 8 de julho de 1970.
Art. 2º O efetivo necessário ao Pelotão de Polícia Militar Feminina será incluído na Corporação, mediante concurso de admissão e matrícula aos cursos de formação, segundo os critérios estabelecidos para a seleção e matrícula do pessoal masculino, com as adaptações necessárias à natureza do pessoal feminino.
Art. 3º O Comandante Geral da Polícia Militar baixará os atos necessários à implantação da Organização Policial – Militar, criada por esta Lei, consoante a disponibilidade de instalações, de material e de pessoal.
Parágrafo único. Enquanto não houver oficiais e graduados Policiais Militares Femininos, as funções correspondentes serão desempenhadas por policiais militares do sexo masculino, postos à disposição do Pel. PM Fem.
Art. 4º Fica acrescentada a Lei n. 5.521, de 28 de fevereiro de 1979, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado, as seguintes alterações:
I - ao artigo 31, o item VIII:
“Art. 31 ............................................
I - .........................................................
II - .......................................................
III - ......................................................
IV - ......................................................
V - .......................................................
VI - ......................................................
VII. - ....................................................
VIII - Pelotão ou Grupo de Polícia Militar Feminina (Pel. PM Fem. ou Gp PM Fm.), que tem a seu cargo atividades normais de policiamento ostensivo para a efetiva ação no trato com menores delinqüentes ou abandonados e com mulheres envolvidas em delitos penais”.
II - às letras a e c, do item I, do art. 43, é o seguinte:
“Art. 43 ................................................
I - ...........................................................
a) - ................................................
- .................................................
- .................................................
- .................................................
- .................................................
- Quadro de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QOPM Fem.)
b)...................................................
c)...................................................
- .................................................
- .................................................
- Praças Policiais Militares Femininas ( Praças PM Fem.)”
Art. 5º O art. 1º da Lei n. 5.510, de 20 de fevereiro de 1979, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar de Santa Catarina é fixado em 7.740 Policiais Militares”.
Art. 6º Ficam acrescentados, ao efetivo da Polícia Militar, previsto no art. 2º, da Lei 5.510, de 20 de fevereiro de 1979, os itens VI e IX, remunerando-se os demais:
“Art. 2º .........................................................
I - ......................................
II - .....................................
III - ....................................
IV - ....................................
V - .....................................
VI - Quadro de Oficiais de Polícia Militar Feminina
(QOPM Fem) - 2º Tenente PM Fem.....................................2
VII - ................................................................
VIII - ...............................................................
IX - Praças PM Femininas
- 1º Sargento PM Fem.............................1
- 2º Sargento PM Fem.............................3
- 3º Sargento PM Fem.............................5
- Cabo PM Fem.....................................14
- Soldado PM Fem..............................55”
Art. 7º Os uniformes dos Policiais Militares Femininas, bem como o equipamento e o armamento, serão estabelecidos no Regulamento do Pelotão de Polícia Militar Feminina, aprovado pelo Comandante Geral, ouvido o Estado Maior do Exército.
Art. 8º Competirá ao Poder Executivo, observados os limites do efetivo fixado nesta Lei, estabelecer os Quadros de Organização do Pel. PM Fem., ouvido o Estado Maior do Exército.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1983
HENRIQUE HELION VELHO DE CORDOVA
Governador do Estado