LEI Nº 6.211, de 10 de fevereiro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL-09/83

DO: 12.153 de 11/02/83

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estende vantagem financeira a servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendida aos servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado, excluído o Corpo de Procuradores, a vantagem financeira estabelecida no artigo 7º da Lei º 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, obedecidos os valores fixados para os respectivos cargos, pela tabela única anexa á Lei Nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1983

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado