LEI Nº 6.212, de 10 de fevereiro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 10/83

DO: 12.153 de 11/02/83

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera disposições da Lei nº 6.172, de 28 de outubro de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 6.172, de 28 de outubro de 1982, o parágrafo 2º, com a redação abaixo, e remunerado para parágrafo 1º, o atual parágrafo único:

§ 2º Nos termos do disposto no artigo 119, § 2º da Emenda Constitucional Nº 1, de 20 de janeiro de 1970, a classificação dos servidores inativos de que trata este artigo, implicará na supressão das vantagens pecuniárias absorvidas no vencimento do pessoal ativo, através de processos classificatórios anteriores ( art. 45 da Lei Nº 4.441, de 21 de maio de 1970 e art. 8º da Lei Nº 5.848, de 23 de dezembro de 1980) ou suprimidas por disposição expressa da Lei, resguardando-se ao inativo o direito de opção pela permanência, sem classificação, na situação que lhe foi assegurada na aposentadoria”.

Art. 2º A revisão dos proventos do pessoal abrangido pelas disposições do artigo 12 da Lei Nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, permanecerá sujeita ás normas da Lei Nº 6.077, de 1º de junho de 1982, com as alterações da Lei Nº 6.187, de 12 de novembro de 1982, estendendo-se aos servidores atingidos pelo disposto no item II, os critérios de revisão estabelecidos no item III do artigo 2º da mesma Lei.

Art. 3º O artigo 9º da Lei Nº 6.172, de 28 de outubro de 1982, passa a Ter a seguinte redação:

“Art. 9º As disposições desta Lei abrangem o pessoal regido pelas Leis Nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 ( Estatuto do magistério Público e Nº 5.267, de 21 de outubro de 1976 ( Estatuto da polícia Civil)”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1983

HENRIQUE HELION VELHO DE CORDOVA

Governador do Estado