LEI Nº 6.213, de 10 de fevereiro de 1983
Procedência: Governamental
Natureza: PL 11/83
DO: 12.153 de 11/02/83
Alterada parcialmente pela Lei 6.400/84
Ver Leis: 6.399/84; 7.800/89; LC 112/94
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera disposições da Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Exclusivamente para efeito dos cálculos atuais de percepção, a partir da vigência desta Lei, Ficam alterados os seguintes valores fixados na Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982:
I - dos níveis de vencimentos estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 3º., passando a prevalecer as cifras abaixo discriminadas:
AUD A ............................................... Cr$ 150.830,00
AUD B ............................................... Cr$ 161.114,00
AUD C ............................................... Cr$ 171.403,00
II – da gratificação criada pelo artigo 7º da Lei 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, constante da Tabela Única daquela Lei, relativas ás Categorias Funcionais dos Grupos mencionados na Tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 15 da Lei Nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, passa ter a seguinte redação:
“Parágrafo único Fica restabelecido, o pagamento da gratificação prevista no artigo 7º da lei Nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, nos termos da Legislação vigente, aos Procuradores-Fiscais do Estado, lotados na Procuradoria-Fiscal, de conformidade com os valores fixados no parágrafo 2º do artigo 16 desta Lei”.
Art. 3º Fica modificado o grupo AFS, constante dos Anexos V e VI da lei Nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, que será constituído pelas categorias Funcionais e distribuição escalonar estabelecidas na forma dos Anexos I e II; parte integrante desta Lei.
Parágrafo único As alterações quantitativas da Categoria Funcional de Técnico de Controle interno e a fixação numérica da estrutura da Categoria de Técnico em Atividades Complementares estabelecidas neste artigo, serão alcançados pela transformação de cargos de Auxiliar Técnico de Controle Interno, Agente Operacional Financeiro e Agente Administrativo, cujos ocupantes sejam portadores de título universitário de nível superior, o qual, para os efeitos deste artigo, é admitido entre as qualificações exigidas no Anexo III, obedecendo-se ás linhas de correlação estampadas no Anexo IV, de modo que os excedentes que resultarem na classe inicial sejam compensados por vagas, em número igual, nas classes superiores, até o preenchimento vertical definitivo ocorra pelas futuras promoções.
LEI Nº 6.400/84 (Art.6º) – (DO. 12.530 de 20/08/84)
O parágrafo único do artigo 3º ... da Lei nº 6.213, de 10 de fevereiro de 1983, passam a ter a seguinte redação:
“Art.3º .......................................................
Parágrafo único. As alterações quantitativas da categoria funcional de Técnico de Controle Interno e a fixação numérica da estrutura da categoria funcional de Técnico em Atividades Complementares, estabelecidas neste artigo, serão alcançadas pela transformação de cargos de Auxiliar Técnico de Controle Interno, Agente Operacional Financeiro e Agente Administrativo, cujos ocupantes na data desta Lei, seja portadores de título de nível superior, o qual, para efeitos deste artigo, é admitido entre as qualificação exigida no Anexo III, obedecendo-se as linhas de correlação estampadas no Anexo IV.”
Art. 4º Entre as qualificações exigidas para o provimento dos cargos de Técnico de Controle Interno, fica incluído, após atendidas as determinações do artigo anterior, o interstício comprovado de 05 (cinco) anos de exercício, para os servidores que, na data desta Lei, exerçam na Secretaria da Fazenda atividades para as quais tenha sido exigido o título de Técnico em Contabilidade.
LEI Nº 6.400/84 (Art.6º) – (DO. 12.530 de 20/08/84)
... o artigo 4º da Lei nº 6.213, de 10 de fevereiro de 1983, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Após atendidas as determinações do artigo anterior, o provimento dos cargos da categoria funcional de Técnico de Controle Interno, poderá ser alcançado pela transformação dos cargos das categorias funcionais de Auxiliar Técnico de Controle Interno e Agente Operacional Financeiro, ocupadas por servidores oriundos de cargos e empregos de Técnico em Contabilidade e Auxiliar Técnico de Controle Interno, que sejam portadores de título de Técnico em Contabilidade e que na data desta Lei estejam lotados há mais de 5 (cinco) anos na Secretaria da Fazenda.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1983.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado
ANEXO I
CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | TOTAL | |||||
A | B | C | D | E | DA CATEG. | DO GRUPO |
|
Administração Fazendária Superior – AFS | |||||||
Consultor Técnico | 18 | 12 | 08 | 05 | - | 43 | |
Técnico de Controle Interno | 32 | 15 | 12 | 10 | 07 | 76 | |
Técnico em Atividades Complementares | 07 | 05 | 03 | 02 | 01 | 18 | 137 |
ANEXO II
GRUPO ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR – AFS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Nível | Técnico Controle Interno | Consultor Técnico | Técnico em Atividades Complementares |
1 | Técnico Controle Interno 1-A | - | Técnico em Atividades Complementares 1-A |
2 | Técnico Controle Interno 2-B | - | Técnico em Atividades Complementares 2-B |
3 | Técnico Controle Interno 3-C | Consultor Técnico 3-A | Técnico em Atividades Complementares 3-C |
4 | Técnico Controle Interno 4-D | Consultor Técnico 4-B | Técnico em Atividades Complementares 4-D |
5 | Técnico Controle Interno 5-E | Consultor Técnico 5-C | Técnico em Atividades Complementares 5-E |
6 | - | Consultor Técnico 6 –D | - |
ANEXO III
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR
CÓDIGO: AFS
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Consultor Técnico | A-B-C-D | Portador de Diploma de Bacharel em Direito, em Ciências Contábeis, em Economia ou Administração |
Técnico de Controle Interno | A-B-C-D-E | Portador de Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, em Economia, em Administração e em Direito |
Técnico em Atividades Complementares | A-B-C-D-E | Portador de Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, em Economia, em Administração e em Direito |
ANEXO IV
LINHAS DE CORRELAÇÃO
GRUPO: ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR
CÓDIGO: AFS
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
REGIME JURÍDICO | CARGOS | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
Estatutário | Auxiliar Técnico de Controle Interno (ocupante portador de Título Universitário Superior) | Técnico de Controle Interno | Inicial -A- |
Estatutário | Agente Operacional Financeiro e Agente Administrativo (ocupantes portadores de Título Universitário Superior) | Técnico em Atividades Complementares | Inicial -A- |
TABELA ANEXA
GRUPO | NÍVEL | MÉDIA |
AUDITORIA – AUD | 3 | 50.000,00 |
4 | 55.000,00 |
|
5 | 60.000,00 |
|
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SUPERIOR – AFS – ATS | 1 | 35.000,00 |
2 | 40.000,00 |
|
3 | 45.000,00 |
|
4 | 50.000,00 |
|
5 | 55.000,00 |
|
6 | 60.000,00 |
|
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS | 1 | 25.000,00 |
2 | 27.500,00 |
|
3 | 30.000,00 |
|
4 | 32.500,00 |
|
5 | 35.000,00 |
|
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA INTERMEDIÁRIA – AFI | 3 | 14.500,00 |
4 | 15.000,00 |
|
5 | 15.500,00 |
|
6 | 16.000,00 |
|
7 | 16.500,00 |
|
8 | 17.000,00 |
|
9 | 17.500,00 |
|
ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO – ANM | 5 | 15.000,00 |
6 | 15.500,00 |
|
7 | 16.000,00 |
|
8 | 16.500,00 |
|
9 | 17.000,00 |
|
10 | 17.500,00 |
|
SERVIÇOS AUXILIARES – SAU | 4 | 13.500,00 |
5 | 14.000,00 |
|
6 | 14.500,00 |
|
7 | 15.000,00 |
|
8 | 15.500,00 |
|
9 | 16.000,00 |
|
10 | 16.500,00 |
|
ARTESANATO – ART | 4 | 13.500,00 |
5 | 14.000,00 |
|
6 | 14.500,00 |
|
7 | 15.000,00 |
|
8 | 15.500,00 |
|
9 | 16.000,00 |
|
10 | 16.500,00 |
|
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS – TOS | 1 | 12.000,00 |
2 | 13.000,00 |
|
3 | 14.000,00 |
|
4 | 15.000,00 |
|
5 | 15.090,00 |
|
6 | 15.179,00 |
|
7 | 15.268,00 |
|
8 | 15.358,00 |
|
9 | 15.447,00 |
|
10 | 15.536,00 |
|
CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA – CAS | 1 | 2.679,00 |
2 | 3.125,00 |
|
3 | 3.572,00 |
|
4 | 4.018,00 |
|
5 | 4.464,00 |