LEI Nº 6.214, de 10 de fevereiro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 13/83

DO: 12.153 de 11/02/83

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera disposições de Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, estabelecendo novos critérios na concessão de adicional de inatividade, indenização de moradia e novas bases de cálculo para as gratificações e indenizações incorporáveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 59, 89 e 91, da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59 São fixados os seguintes valores correspondentes á indenização de moradia:

I – 30 % (trinta por cento), quando o policial-militar possuir dependentes;

II – 10 % ( dez por cento) quando o policial-militar não possuir dependentes.

Parágrafo único. Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar á indenização de moradia enquanto se encontrar em qualquer uma das situações previstas no art. 7º desta Lei.”

“Art. 89 São considerados gratificações e indenizações incorporáveis:

I – gratificação de tempo de serviço;

II – indenização de habilitação policial-militar;

III – indenização de compensação orgânica, na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º. do art. 61;

IV – indenização de representação.

Parágrafo único. A base de cálculo, para o pagamento das indenizações de que trata este artigo, será o valor do soldo ou das quotas de soldo que o policial-militar fizer jus, acrescido do valor da gratificação de tempo de serviço, exceto esta que terá como base de cálculo o soldo que o policial-militar fizer jus”.

“Art. 91 O adicional de inatividade é devido mensalmente, calculado sobre os respectivos proventos em função da soma do tempo de serviço, nas seguintes condições:

I – de 40% (quarenta por cento), quando o tempo se serviço for superior a 35 (trinta e cinco) anos;

II – de 35% (trinta e cinco por cento), quando o tempo de serviço for igual ou superior a 30 (trinta) anos;

III – 20 % ( vinte por cento), quando o tempo de serviço for inferior a 30 (trinta ) anos.

Parágrafo único. Aos Policiais-Militares que á época da vigência da Lei nº 1.057, de 11 de maio de 1954, foram transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada, por terem completado a idade-limite ou por contarem, no mínimo 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses de tempo de serviço, aplica-se o disposto no item II deste artigo”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o artigo 5º, da Lei nº 6.142, de 20 de setembro de 1982 e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro 1983

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado