LEI Nº 6.219, de 10 de fevereiro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 18/83

DO: 12.153 de 11/02/83

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera disposições das Leis que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 105, da Lei 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, 135, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 e 132, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ressalvado o disposto no artigo anterior, em nenhum caso, os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade, nem serem inferiores ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis 10 de fevereiro de 1983

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado