LEI Nº 6.220, de 10 de fevereiro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 08/83

DO: 12.153 de 11/02/83

Ver Lei 6.548/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978 e da Lei nº 5.565, de 29 de junho de 1979 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 5.565, de 29 de junho de 1979, fica acrescido do “parágrafo único”, com a seguinte redação:

“Art. 18 .................................................

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de afastamento, prevista no art. 104, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, poderá ser designado substituto dentre os servidores efetivos devidamente habilitados, exercendo este, todas as funções que lhe são próprias, exceto aquela prevista no art. 19 da Lei nº 5.565, de 29 de junho de 1979”.

Art. 2º O artigo 25 da Lei nº 5.565, de 29 de junho de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 25 A Direção Geral abrange todos os serviços técnicos e administrativos e poderá ser desdobrada segundo as suas áreas específicas de atividade”.

Art. 3º Ficam criados e incluídos nos Anexos I e VII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 1 (um) cargo de Diretor Técnico, código TC-DASU-3 e 1 (um) cargo de Assessor Técnico, código TC-DASU-2.

Art. 4º Mantidos os quantitativos de cargos e os respectivos valores, as classes A,B,C, D e E da Categoria Funcional de Técnico de Controle e Externo, correspondem aos níveis ANS 6,7,8, 9 e 10.

Art. 5º Fica criada e incluída no Anexo VIII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978 – Grupo: Atividades de Nível Superior – ANS, a Categoria Funcional de Técnico em Atividades Complementares, com as classes, cargos e habilitação constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Parágrafo único. Atendidas as disposições do artigo 10 da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, poderão ser aproveitados na categoria funcional de que trata o “caput”deste artigo, os atuais ocupantes de cargos ou empregos, legalmente habilitados e em efetivo exercício.

Art. 6º Ficam criadas e incluídas nos Anexos VI e IX da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, 9 (nove) funções de Assistentes de Direção e/ou Coordenação, Código TC-CAS-4.

Art. 7º O limite de que trata o artigo 7º da lei nº 6.093, de 8 de julho de 1982, passa a ser o correspondente à classe C da categoria Funcional de Agente de Serviços Especiais.

Art. 8º Ficam transferidos do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa e do Quadro Geral do Poder Executivo, respectivamente, 1 (um) cargo de Artífice – Classe D – nível 4 e 1 (um) cargo de Motorista Oficial – TOS-7, que passam a integrar o Quadro Permanente do Tribunal de Contas.

Art. 9º Aplicam-se aos servidores do tribunal de Contas as disposições do artigo 24 da Lei nº 6.191, de 8 de dezembro de 1982.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta do orçamento próprio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em consonância com o disposto no artigo 9º, da Lei Federal nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982.

Art. 12. Fica revogado o artigo 32, da Lei nº 5.565, de 29 de junho de 1979 e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis 10 de fevereiro de 1983.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: TC-ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

3

Técnico em Atividades Complementares A

4

Técnico em Atividades Complementares B

5

Técnico em Atividades Complementares C

ANEXO II

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: TC-ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Técnico em Atividades Complementares

A B C

Portador de Habilitação de nível superior, em curso de 3 (três) ou mais anos de duração ou que tenha exercido por mais de 5 (cinco) anos cargos de Direção ou função de Chefia ou confiança

ANEXO III

QUADRO PERMANENTE

GRUPO

CLASSES

TOTAL

CATEGORIA FUNCIONAL

A B C

Atividades de Nível Superior

Técnico em atividades Complementares

20 15 10

45