LEI Nº 6.222, de 09 de maio de 1983
Procedência: Governamental
Natureza: PL 39/83
DO: 12.210 de 10/05/83
Ver Leis: 6.270/83; 6.330/83; 6.636/85; 8.644/92
Revogada parcialmente pela Lei 6.331/84
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta valores de Vencimentos, Salários, Gratificações, Soldos, Pensões e Proventos do Pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo dos Quadros dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento, salário, pensões e proventos do pessoal civil, ativo e inativo, dos Quadros da Administração Direta e Autarquia do Poder Executivo e dos Quadros dos Poderes Judiciário e Legislativo do Estado e do Tribunal de Contas, serão reajustados, observados os critérios abaixo enumerados:
I - até Cr$ 74.592,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros), por um percentual de 40% (quarenta por cento);
II – de Cr$ 74.592,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros), até Cr$ 348.096,00 (trezentos e quarenta e oito mil e noventa e seis cruzeiros), aplicar-se-á, até o limite do item anterior, o critério nele contido e, no que exceder, 30 % (trinta por cento);
III – acima de Cr$ 348.096,00 (trezentos e quarenta e oito mil e noventa e seis cruzeiros) aplicar-se-ão aos critérios dos itens anteriores, até os respectivos limites e, no que exceder, 20% (vinte por cento).
§ 1º o reajuste de que trata este artigo será pago, 50% (cinqüenta por cento) a partir do mês de abril e integralmente, a partir do mês de junho.
§ 2º O índice de reajuste das vantagens e gratificações será idêntico ao aplicado sobre o vencimento do cargo ou função.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I a gratificação adicional por tempo de serviço, ás diárias, ajuda de custo, salário-familia e a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
II – as gratificações de função e de produtividade, que ficam reajustadas em 32% (trinta e dois por cento), respeitado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 2º Nenhum servidor sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá perceber, mensalmente, importância inferior a Cr$ 45.000,00 ( quarenta e cinco mil cruzeiros).
§ 1º Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, fica estabelecida uma gratificação complementar equivalente a diferença entre o valor nele previsto e a remuneração reajustada, excluída a gratificação adicional por tempo de serviço e o Salário-Família.
§ 2º Sobre a gratificação complementar, instituída neste artigo, não incidirão quaisquer vantagens nem consignações a que estiver sujeito o servidor, salvo a tributação originária de outra esfera administrativa.
Art. 3º Os valores de vencimento e de gratificação de representação de Secretário de Estado, do Chefe da Casa Militar, do Consultor Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral da Justiça, do Procurador Geral da Fazenda, do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, dos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, dos Procuradores do Estado, dos Procuradores Fiscais do Estado, dos Membros do Ministério Público são fixados de acordo com os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 4º O soldo dos Oficiais, praças e alunos da Polícia Militar do Estado é fixado nos valores constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 5º O valor do Salário-Familia ; é fixado em Cr$ 1.100,00 (um mil e cem cruzeiros).
Art. 6º Fica suspensa até o mês de outubro de 1984, a efetivação de promoções no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta e Autárquica.
LEI Nº 6.331/84 (Art.8º) – (DO. 12.443 de 12/04/84)
“Ficam revogados o artigo 6º da Lei N.º 6.222, de 9 de maio de 1983 e demais disposições em contrário.”
Art. 7º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.
Art. 8º Fica extinta a gratificação instituída pelo artigo 7º, da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, com alterações posteriores.
§1º Os servidores beneficiários, nesta data, da gratificação extinta no “caput”deste artigo terão mantido o direito á sua percepção, a titulo de gratificação nominalmente identificável.
§ 2º A vantagem prevista no parágrafo anterior é incorporável aos proventos de aposentadoria e será reajustada sempre que houver do nível de vencimento, na mesma proporção, obedecido o disposto no artigo 11, da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, com a nova redação dada pela Lei nº 6.090, de 8 julho de 1982.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias o Orçamento Geral do Estado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1983.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de Maio de 1983.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO (ART. 3º DA LEI Nº 6.222)
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO | Vencimento Atual | Gratificação De Representação | Remuneração |
Secretário de Estado | 477.325,00 | 77.404,00 | 554.729,00 |
Chefe da Casa Militar | 477.325,00 | 77.404,00 | 554.729,00 |
Consultor Geral do Estado | 477.325,00 | 77.404,00 | 554.729,00 |
Procurador Geral da Fazenda | 429.593,00 | - | 429.593,00 |
Procurador Geral do Estado | 383.943,00 | - | 383.943,00 |
Procurador Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas | 554.728,00 | 277.364,00 | 832.092,00 |
Procurador da Fazenda junto Ao Tribunal de Contas | 445.375,00 | 222.688,00 | 511.047,00 |
Procurador Geral da Fazenda | 477.325,00 | 77.404,00 | 554.729,00 |
Procurador do Estado | 455.297,00 | 73.534,00 | 528.831,00 |
SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGO | VENCIMENTO A PARTIR DE ABRIL/83 JUNHO/83 | Gratificação de Representação a Partir de ABRIL/83 JUNHO/83 | Remuneração a Partir ABRIL/83 JUNHO/83 |
Secretário de Estado | 546.192,00 615.059,00 | 88.572,00 99.740,00 | 634.764,00 714.799,00 |
Chefe da Casa Militar | 546.192,00 615.059,00 | 88.572,00 99.740,00 | 634.764,00 714.799,00 |
Consultor Geral do Estado | 546.192,00 615.059,00 | 88.572,00 99.740,00 | 634.764,00 714.799,00 |
Procurador Geral da Fazenda | 493.687,00 557.781,00 | - - | 493.687,00 557.781,00 |
Procurador Geral do Estado | 443.472,00 503.001,00 | - - | 443.472,00 503.001,00 |
Procurador Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas | 631.336,00 707.943,00 | 315.688,00 353.972,00 | 947.004,00 1.061.915,00 |
Procurador da Fazenda junto Ao Tribunal de Contas | 511.047,00 576.719,00 | 255.524,00 288.360,00 | 766.571,00 865.079,00 |
Procurador Geral da Fazenda | 546.192,00 615.059,00 | 88.572,00 99.740,00 | 634.764,00 714.799,00 |
Procurador do Estado | 521.962,00 588.626,00 | 84.301,00 95.068,00 | 606.263,00 683.694,00 |
ANEXO II ( ART. 3º DA LEI Nº 6.222)
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO | Vencimento Atual | Gratificação de Representação | Remuneração |
Procurador Geral de Justiça | 554.728,00 | 277.364,00 | 832.092,00 |
Procurador de Justiça | 528.831,00 | 264.416,00 | 793.247,00 |
Promotor-Substituto de Procurador | 499.256,00 | 249.628,00 | 748.884,00 |
Promotor de Justiça de 4ª Entrância | 443.784,00 | 221.892,00 | 665.676,00 |
Promotor de Justiça de 3º Entrância | 399.404,00 | 199.702,00 | 599.106,00 |
Promotor de Justiça de 2ª Entrância | 359.466,00 | 179.733,00 | 539.199,00 |
Promotor de Justiça de 1º Entrância | 323.518,00 | 161.759,00 | 485.277,00 |
Promotor de Justiça Substituto | 291.168,00 | 145.584,00 | 436.752,00 |
SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGO | Vencimento a Partir de | Gratificação de Representação a partir de | Remuneração a Partir de |
ABRIL/83 JUNHO/83 ABRIL/83 JUNHO/83 ABRIL/83 JUNHO/83
Procurador Geral de Justiça | 631.326,00 | 707.943,00 | 315.668,00 | 353.972,00 | 947.004,00 | 1.061.915,00 |
Procurador de Justiça | 602.849,00 | 676.849,00 | 301.425,00 | 338.434,00 | 904.274,00 | 1.015.301,00 |
Promotor-Substituto de Procurador | 570.317,00 | 641.377,00 | 285.159,00 | 320.689,00 | 855.476,00 | 962.066,00 |
Promotor de Justiça de 4ª Entrância | 509.297,00 | 574.810,00 | 254.649,00 | 287.405,00 | 763.946,00 | 862.215,00 |
Promotor de Justiça de 3º Entrância | 460.479,00 | 521.554,00 | 230.249,99 | 260.777,00 | 690.719,00 | 782.331,00 |
Promotor de Justiça de 2ª Entrância | 416.547,00 | 473.628,00 | 208.274,00 | 236.814,00 | 624.821,00 | 710.442,00 |
Promotor de Justiça de 1º Entrância | 375.776,00 | 428.033,00 | 187.888,00 | 214.015,00 | 563.664,00 | 642.050,00 |
Promotor de Justiça Substituto | 338.573,00 | 385.978,00 | 169.287,00 | 192.989,00 | 507.860,00 | 578.967,00 |
ANEXO III
VALOR DOS SOLDOS DOS OFICIAIS, PRAÇAS E ALUNOS
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
POSTO | Valor Cr$ Março | Índice | Valor Cr$ Abril | Valor Cr$ Junho/83 |
Posto ou Graduação | ||||
Coronel PM | 160.810,00 | 1.000 | 186.540,00 | 212.270,00 |
Tenente-Coronel PM | 146.820,00 | 913 | 170.312,00 | 193.803,00 |
Major PM | 134.438,00 | 836 | 155.949,00 | 177.459,00 |
Capitão PM | 115.784,00 | 720 | 134.310,00 | 152.835,00 |
1º Tenente PM | 93.109,00 | 579 | 108.007,00 | 122.904,00 |
2º Tenente PM | 83.783,00 | 521 | 97.189,00 | 110.594,00 |
Aspirante-a-Oficial | 80.566,00 | 501 | 93.457,00 | 106.348,00 |
Aluno PM da EsFo do 3º ano | 20.584,00 | 128 | 23.878,00 | 27.171,00 |
Aluno PM da EsFo do 1º e 2º ano | 12.385,00 | 77 | 14.365,00 | 16.346,00 |
Subtenente PM | 80.566,00 | 501 | 93.457,00 | 106.348,00 |
1º Sargento PM | 72.365,00 | 450 | 83.994,00 | 95.522,00 |
2º Sargento PM | 62.073,00 | 386 | 72.005,00 | 81.937,00 |
3º Sargento PM | 55.962,00 | 348 | 64.916,00 | 73.870,00 |
Cabo PM | 40.203,00 | 250 | 46.636,00 | 53.068,00 |
Soldado PM da 1ª Classe | 35.379,00 | 220 | 41.040,00 | 46.701,00 |
Soldado PM de 2ª Classe | 32.162,00 | 200 | 37.308,00 | 42.454,00 |
Soldado PM de 3ª Classe | 30.554,00 | 190 | 35.443,00 | 40.332,00 |