LEI Nº 6.222, de 09 de maio de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 39/83

DO: 12.210 de 10/05/83

Ver Leis: 6.270/83; 6.330/83; 6.636/85; 8.644/92

Revogada parcialmente pela Lei 6.331/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta valores de Vencimentos, Salários, Gratificações, Soldos, Pensões e Proventos do Pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo dos Quadros dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento, salário, pensões e proventos do pessoal civil, ativo e inativo, dos Quadros da Administração Direta e Autarquia do Poder Executivo e dos Quadros dos Poderes Judiciário e Legislativo do Estado e do Tribunal de Contas, serão reajustados, observados os critérios abaixo enumerados:

I - até Cr$ 74.592,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros), por um percentual de 40% (quarenta por cento);

II – de Cr$ 74.592,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros), até Cr$ 348.096,00 (trezentos e quarenta e oito mil e noventa e seis cruzeiros), aplicar-se-á, até o limite do item anterior, o critério nele contido e, no que exceder, 30 % (trinta por cento);

III – acima de Cr$ 348.096,00 (trezentos e quarenta e oito mil e noventa e seis cruzeiros) aplicar-se-ão aos critérios dos itens anteriores, até os respectivos limites e, no que exceder, 20% (vinte por cento).

§ 1º o reajuste de que trata este artigo será pago, 50% (cinqüenta por cento) a partir do mês de abril e integralmente, a partir do mês de junho.

§ 2º O índice de reajuste das vantagens e gratificações será idêntico ao aplicado sobre o vencimento do cargo ou função.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

I a gratificação adicional por tempo de serviço, ás diárias, ajuda de custo, salário-familia e a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

II – as gratificações de função e de produtividade, que ficam reajustadas em 32% (trinta e dois por cento), respeitado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 2º Nenhum servidor sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá perceber, mensalmente, importância inferior a Cr$ 45.000,00 ( quarenta e cinco mil cruzeiros).

§ 1º Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, fica estabelecida uma gratificação complementar equivalente a diferença entre o valor nele previsto e a remuneração reajustada, excluída a gratificação adicional por tempo de serviço e o Salário-Família.

§ 2º Sobre a gratificação complementar, instituída neste artigo, não incidirão quaisquer vantagens nem consignações a que estiver sujeito o servidor, salvo a tributação originária de outra esfera administrativa.

Art. 3º Os valores de vencimento e de gratificação de representação de Secretário de Estado, do Chefe da Casa Militar, do Consultor Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral da Justiça, do Procurador Geral da Fazenda, do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, dos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, dos Procuradores do Estado, dos Procuradores Fiscais do Estado, dos Membros do Ministério Público são fixados de acordo com os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 4º O soldo dos Oficiais, praças e alunos da Polícia Militar do Estado é fixado nos valores constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei.

Art. 5º O valor do Salário-Familia ; é fixado em Cr$ 1.100,00 (um mil e cem cruzeiros).

Art. 6º Fica suspensa até o mês de outubro de 1984, a efetivação de promoções no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta e Autárquica.

LEI Nº 6.331/84 (Art.8º) – (DO. 12.443 de 12/04/84)

“Ficam revogados o artigo 6º da Lei N.º 6.222, de 9 de maio de 1983 e demais disposições em contrário.”

Art. 7º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.

Art. 8º Fica extinta a gratificação instituída pelo artigo 7º, da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, com alterações posteriores.

§1º Os servidores beneficiários, nesta data, da gratificação extinta no “caput”deste artigo terão mantido o direito á sua percepção, a titulo de gratificação nominalmente identificável.

§ 2º A vantagem prevista no parágrafo anterior é incorporável aos proventos de aposentadoria e será reajustada sempre que houver do nível de vencimento, na mesma proporção, obedecido o disposto no artigo 11, da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, com a nova redação dada pela Lei nº 6.090, de 8 julho de 1982.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias o Orçamento Geral do Estado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1983.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de Maio de 1983.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO (ART. 3º DA LEI Nº 6.222)

VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

Vencimento Atual

Gratificação De

Representação

Remuneração

Secretário de Estado

477.325,00

77.404,00

554.729,00

Chefe da Casa Militar

477.325,00

77.404,00

554.729,00

Consultor Geral do Estado

477.325,00

77.404,00

554.729,00

Procurador Geral da Fazenda

429.593,00

-

429.593,00

Procurador Geral do Estado

383.943,00

-

383.943,00

Procurador Geral da Fazenda

Junto ao Tribunal de Contas

554.728,00

277.364,00

832.092,00

Procurador da Fazenda junto

Ao Tribunal de Contas

445.375,00

222.688,00

511.047,00

Procurador Geral da Fazenda

477.325,00

77.404,00

554.729,00

Procurador do Estado

455.297,00

73.534,00

528.831,00

SITUAÇÃO PROPOSTA

CARGO

VENCIMENTO A PARTIR DE

ABRIL/83 JUNHO/83

Gratificação de Representação a Partir de

ABRIL/83 JUNHO/83

Remuneração a

Partir

ABRIL/83 JUNHO/83

Secretário de Estado

546.192,00 615.059,00

88.572,00 99.740,00

634.764,00 714.799,00

Chefe da Casa Militar

546.192,00 615.059,00

88.572,00 99.740,00

634.764,00 714.799,00

Consultor Geral do Estado

546.192,00 615.059,00

88.572,00 99.740,00

634.764,00 714.799,00

Procurador Geral da Fazenda

493.687,00 557.781,00

- -

493.687,00 557.781,00

Procurador Geral do Estado

443.472,00 503.001,00

- -

443.472,00 503.001,00

Procurador Geral da Fazenda

Junto ao Tribunal de Contas

631.336,00 707.943,00

315.688,00 353.972,00

947.004,00 1.061.915,00

Procurador da Fazenda junto

Ao Tribunal de Contas

511.047,00 576.719,00

255.524,00 288.360,00

766.571,00 865.079,00

Procurador Geral da Fazenda

546.192,00 615.059,00

88.572,00 99.740,00

634.764,00 714.799,00

Procurador do Estado

521.962,00 588.626,00

84.301,00 95.068,00

606.263,00 683.694,00

ANEXO II ( ART. 3º DA LEI Nº 6.222)

VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

Vencimento Atual

Gratificação de Representação

Remuneração

Procurador Geral de Justiça

554.728,00

277.364,00

832.092,00

Procurador de Justiça

528.831,00

264.416,00

793.247,00

Promotor-Substituto de

Procurador

499.256,00

249.628,00

748.884,00

Promotor de Justiça de

4ª Entrância

443.784,00

221.892,00

665.676,00

Promotor de Justiça de

3º Entrância

399.404,00

199.702,00

599.106,00

Promotor de Justiça de

2ª Entrância

359.466,00

179.733,00

539.199,00

Promotor de Justiça de

1º Entrância

323.518,00

161.759,00

485.277,00

Promotor de Justiça

Substituto

291.168,00

145.584,00

436.752,00

SITUAÇÃO PROPOSTA

CARGO

Vencimento a Partir de

Gratificação de

Representação a partir de

Remuneração a Partir de

ABRIL/83 JUNHO/83 ABRIL/83 JUNHO/83 ABRIL/83 JUNHO/83

Procurador Geral de Justiça

631.326,00

707.943,00

315.668,00

353.972,00

947.004,00

1.061.915,00

Procurador de Justiça

602.849,00

676.849,00

301.425,00

338.434,00

904.274,00

1.015.301,00

Promotor-Substituto de

Procurador

570.317,00

641.377,00

285.159,00

320.689,00

855.476,00

962.066,00

Promotor de Justiça de

4ª Entrância

509.297,00

574.810,00

254.649,00

287.405,00

763.946,00

862.215,00

Promotor de Justiça de

3º Entrância

460.479,00

521.554,00

230.249,99

260.777,00

690.719,00

782.331,00

Promotor de Justiça de

2ª Entrância

416.547,00

473.628,00

208.274,00

236.814,00

624.821,00

710.442,00

Promotor de Justiça de

1º Entrância

375.776,00

428.033,00

187.888,00

214.015,00

563.664,00

642.050,00

Promotor de Justiça

Substituto

338.573,00

385.978,00

169.287,00

192.989,00

507.860,00

578.967,00

ANEXO III

VALOR DOS SOLDOS DOS OFICIAIS, PRAÇAS E ALUNOS

DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

POSTO

Valor Cr$ Março

Índice

Valor Cr$ Abril

Valor Cr$ Junho/83

Posto ou Graduação

Coronel PM

160.810,00

1.000

186.540,00

212.270,00

Tenente-Coronel PM

146.820,00

913

170.312,00

193.803,00

Major PM

134.438,00

836

155.949,00

177.459,00

Capitão PM

115.784,00

720

134.310,00

152.835,00

1º Tenente PM

93.109,00

579

108.007,00

122.904,00

2º Tenente PM

83.783,00

521

97.189,00

110.594,00

Aspirante-a-Oficial

80.566,00

501

93.457,00

106.348,00

Aluno PM da EsFo do 3º ano

20.584,00

128

23.878,00

27.171,00

Aluno PM da EsFo do 1º e 2º ano

12.385,00

77

14.365,00

16.346,00

Subtenente PM

80.566,00

501

93.457,00

106.348,00

1º Sargento PM

72.365,00

450

83.994,00

95.522,00

2º Sargento PM

62.073,00

386

72.005,00

81.937,00

3º Sargento PM

55.962,00

348

64.916,00

73.870,00

Cabo PM

40.203,00

250

46.636,00

53.068,00

Soldado PM da 1ª Classe

35.379,00

220

41.040,00

46.701,00

Soldado PM de 2ª Classe

32.162,00

200

37.308,00

42.454,00

Soldado PM de 3ª Classe

30.554,00

190

35.443,00

40.332,00