LEI Nº 6.269, de 19 de outubro de 1983
Procedência: Governamental
Natureza: PL 107/83
DO: 12.323 de 20/10/83
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta o vencimento dos cargos da Magistratura e dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas do Estado, institui gratificação Natalina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O vencimento e gratificação de representação dos membros da magistratura, dos Membros dos Corpos Deliberativo e Especial do tribunal de Contas do Estado, são fixados nos valores estabelecidos no Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Fica instituída um a Gratificação Natalina, que será devida no mês de dezembro de cada ano, aos Membros da magistratura e aos integrantes dos Corpos Deliberativo e Especial do tribunal de Contas.
§ 1º A Gratificação prevista neste artigo será implantada gradativamente, em parcelas percentuais, fixadas, ano a ano pelo Chefe do Poder Executivo, de forma a corresponder, a partir do 4º (quarto) exercício de sua vigência, ao valor de um vencimento do mês de dezembro daquele ano.
§ 2º O valor da Gratificação para cada beneficiário, será calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, à razão de 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.
§ 3º Os afastamentos legais, justificados e remunerados não serão objeto de desconto ou subtração no valor da Gratificação Natalina.
Art. 3º O valor do salário-família è fixado em Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) a partir de outubro do corrente exercício e de Cr$ 1.700,00 (um mil e setecentos cruzeiros) a contar de janeiro de 1984.
Art. 4º Os proventos dos Membros da Magistratura e do Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas do Estado são reajustados na forma do artigo 75, da Lei complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 5º Nos cálculos decorrentes da execução desta lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.
Art. 6º Às despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 1983.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, em 19 de outubro de 1983
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E DOS CORPOS DELIBERATIVO E ESPECIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO | Vencimento | Gratificação de Representação | Remuneração |
MAGISTRATURA | |||
Desembargador | 707.943 | 353.972 | 1.061.915 |
Juiz da 4ª Entrância | 574.810 | 287.405 | 862.215 |
Juiz da 3º Entrância | 521.554 | 260.777 | 782.331 |
Juiz da 2ª Entrância | 473.628 | 236.814 | 710.442 |
Juiz da 1ª Entrância | 428.033 | 214.015 | 642.048 |
Juiz Substituto | 385.978 | 192.989 | 578.967 |
Secretário do Tribunal de Justiça | 676.866 | - | 676.866 |
Auditor da Justiça Militar | 574.810 | 287.405 | 962.215 |
Suplente de Auditor da Justiça Militar | 521.454 | 260.777 | 782.331 |
Advogado do Juízo de Menores | 574.810 | 287.405 | 862.215 |
Advogado da Justiça Militar | 574.810 | 287.405 | 862.215 |
TRIBUNAL DE CONTAS | |||
Conselheiro | 707.943 | 353.972 | 1.061.915 |
Auditor | 576.719 | 288.361 | 865.080 |
SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGO | Vencimento a partir de | Gratificação de repres. a partir de | REMUNERAÇÃO A PARTIR DE |
Outubro/83 Janeiro/84 | Outubro/83 Janeiro/84 | Outubro/83 Janeiro/84 |
|
MAGISTRATURA | |||
Desembargador | 955.724 1.061.915 | 477.863 530.958 | 1.433.587 1.592.873 |
Juiz da 4ª Entrância | 775.994 862.215 | 387.997 431.108 | 1.163.991 1.293.525 |
Juiz da 3º Entrância | 704.098 782.331 | 352.049 391.166 | 1.056.147 1.173.427 |
Juiz da 2ª Entrância | 639.398 710.444 | 319.699 355.221 | 959.097 1.065.665 |
Juiz da 1ª Entrância | 577.845 642.050 | 288.921 321.023 | 866.766 963.073 |
Juiz Substituto | 521.071 578.967 | 260.535 289.484 | 781.606 868.451 |
Secretário do Tribunal de Justiça | 913.770 1.015.299 | - - | 913.770 1.015.299 |
Auditor da Justiça Militar | 775.994 862.215 | 387.997 431.108 | 1.163.991 1.293.325 |
Suplente de Auditor da Justiça Militar | 704.098 782.351 | 352.049 391.166 | 1.056.147 1.173.497 |
Advogado do Juízo de Menores | 775.994 862.215 | 387.997 431.108 | 1.163.991 1.293.323 |
Advogado da Justiça Militar | 775.094 862.215 | 387.997 431.108 | 1.163.991 1.293.323 |
TRIBUNAL DE CONTAS | |||
Conselheiro | 955.724 1.061.915 | 477.863 530.958 | 1.433.587 1.592.873 |
Auditor | 778.571 865.077 | 389.288 432.542 | 1.167.859 1.297.619 |