LEI Nº 6.290, de 07 de novembro de 1983
Procedência: Governamental
Natureza: PL 106/83
DO. 12.334 de 08/11/83
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria a Secretaria do Trabalho, altera dispositivos da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria do Trabalho.
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31 – A estrutura básica da Administração Direta compreende:
I – Gabinete do Governador do Estado;
II – Gabinete do Vice-Governador do Estado;
III – Secretaria de Justiça;
IV – Secretaria da Fazenda;
V – Secretaria da Educação;
VI – Secretaria da Segurança Pública;
VII – Secretaria dos Transportes e Obras;
VIII – Secretaria da Agricultura e do Abastecimento;
IX – Secretaria da Saúde;
X – Secretaria da Administração;
XI – Secretaria do desenvolvimento Social;
XII – Secretaria da Indústria e do comércio;
XIII – Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;
XIV – Secretaria do Trabalho;
XV – Procuradoria Geral do Estado;
XVI – Procuradoria Geral de Justiça; e
XVII – Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. È assegurada à manutenção da Secretaria dos Negócios do Oeste”.
Art. 3º O artigo 44, da Lei nº 5.089, d 30 de abril de 1975, com redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, fica acrescido de um item:
“XII – Secretaria do Trabalho:
a) assistência ao trabalhador;
b) formação e aprimoramento de mão-de-obra;
c) mercado de trabalho;
d) emprego e renda do trabalhador;
e) assuntos sindicais e assistência às entidades de classe; e
f) artesanato”.
Art. 4º Fica criado o cargo de Secretário de Estado do Trabalho.
Art. 5º Fica extinto 1 (um) cargo de Secretário de Estado Extraordinário, a que se refere o artigo 45 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.
Art. 6º O cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo PE-DASU-5, do Gabinete do Secretário Extraordinário do Trabalho, fica transformado em Secretário Adjunto, símbolo PE-DASU –5.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, Florianópolis, 07 de novembro de 1983
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado