LEI Nº 6.292, de 16 de novembro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 113/83

DO: 12.342 de 21/11/83

Alterada parcialmente pela Lei 6.455/84

Regulamentação Decreto 20900 (20/12/83)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço privado, para efeito de aposentadoria no serviço público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os servidores públicos dos Três Poderes do Estado e de suas autarquias, desde que tenham completado 10 (dez) anos de efetivo exercício, em cargo efetivo, ou função pública, prestados ao Estado de Santa Catarina, para efeito exclusivo de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, terão computado o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, (VETADO).

Art. 2º A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao servidor público estadual se, somados os tempos de serviço público e da atividade privada, perfizerem no mínimo:

a) 35 (trinta e cinco) anos para servidor do sexo masculino; e

b) 30 (trinta) anos para servidor do sexo feminino, Membros da magistratura, do Ministério Público e Policial Militar.

LEI Nº 6.455/84 (Art.1º) – (DO. 12.593 de 22/11/84)

Fica acrescida ao artigo 2º, da Lei nº 6.292, de 16 de novembro de 1983, a alínea “c”, com a seguinte redação:

“c) - 25 (vinte e cinco) anos para a Professora e 30 (trinta) anos para o Professor, nos termos do artigo 118, item III, da Constituição Estadual, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 30 de novembro de 1981.”

Parágrafo único. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos no “caput” deste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Art. 3º A contagem de tempo de serviço, na atividade privada, a que se refere o artigo anterior, não será admitida:

a) - quando já tenha sido computada para concessão de outra aposentadoria;

b) - quando simultânea com o tempo de serviço público;

c) - no que exceder ao tempo de efetivo serviço público prestado ao estado; e

d) - em dobro ou em outras condições especiais.

Art. 4º Para o advogado nomeado para o cargo de Desembargador não será contado o tempo de exercício da advocacia já computado, na forma do artigo 131, § 5º, da Constituição do Estado.

Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica ao advogado nomeado para exercer o cargo de Conselheiro, Auditor ou Procurador geral da fazenda junto ao tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º À contagem de tempo de serviço, prevista nesta Lei, não atinge as aposentadorias anteriormente concedidas.

Art. 6º À contagem de tempo de serviço público será feita na forma das Leis nºs 4.425, de 16 de fevereiro de 1970; 5.205, de 28 de novembro de 1975; 5.267, de 21 de outubro de 1976 e 6.218, de 10 de fevereiro de 1983 e Leis subsequentes.

Parágrafo único À contagem quanto ao tempo da atividade privada, será comprovada de acordo com as normas estabelecidas na Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as ressalvas desta Lei.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, decreto regulamentar necessário à plena execução da presente Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei, correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Ficam revogadas a Lei nº 6.181, de 29 de outubro de 1982, e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de novembro de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado