LEI Nº 6.322, de 29 de dezembro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 142/83

DO. 12.370 de 29/12/83

Ver Lei 6.569/85; 7.176/87

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação à Lei nº 4.283, de 13 de fevereiro de 1969, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.283, de 13 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador:

I – a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II – a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;

III – o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias, em restaurante, bares cafés e estabelecimentos similares; e

IV – a entrada de mercadoria importada e apreendida, quando arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público.

§ 1º O disposto nos incisos II e IV, do caput deste artigo, aplica-se, inclusive, quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

§ 2º Equipara-se à saída, a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

Art. 2º Considera-se local da operação aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 1º No caso de que trata o parágrafo segundo do artigo anterior, considera-se local da operação o do estabelecimento alienante.

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:

I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; e

II – no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

Art. 3º As hipóteses de não-incidência ou de isenção são as estabelecidas através da legislação complementar editada pela União com fundamento no parágrafo segundo do artigo 19 da Constituição Federal, ou nos Convênios celebrados com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 4º A base de cálculo do imposto é:

I – o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II – na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

III – na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:

a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista; e

b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais; e

IV – no caso do inciso II do artigo 1º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido dos valores dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagos.

§ 1º Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro estado, pertencente ao mesmo titular ou para seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o Pais, a base de cálculo será equivalente a 75% deste preço.

§ 2º Na hipótese do inciso III, alínea b deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda do estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Para aplicação do inciso III do caput deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.

§ 4º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 5º O montante do imposto sobre produtos industrializados integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.

§ 6º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

§ 7º O montante do imposto de circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

§ 8º Na saída de mercadorias para o exterior ou para empresas comerciais que oporem exclusivamente no comércio de exportação, armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.

§ 9º Quando o industrial, o comerciante atacadista ou o produtor for responsável pelo imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será:

I – o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante a aplicação dos percentuais fixados na Tabela anexa, parte integrante desta Lei; e

II – o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.

§ 10. No caso previsto no parágrafo anterior, sendo a margem de lucro efetiva normalmente superior a estimada na forma do item I do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no § 6º, do artigo 23 da Constituição Federal.

§ 11. Na hipótese do inciso XI do artigo nono desta Lei, ao valor da operação promovida pelo responsável será adicionada a margem de lucro do atacadista, que é fixada em dez por cento (10%), antes da aplicação dos percentuais previstos na Tabela anexa a esta Lei.

§ 12. A base de cálculo prevista no parágrafo anterior será substituída, quando houver, pelo preço de venda a varejo, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.

§ 13. Atendendo às condições de mercado e convenções ou acordos mantidos com entidades representativas ou sindicatos, o Chefe do Poder Executivo poderá reduzir os percentuais, em até 50% (cinquenta por cento) a que se referem o inciso I, do parágrafo 9º, e o parágrafo 11 deste artigo.

Art. 5º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

§ 1º O montante devido resultará diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas. O saldo verificado em determinado período a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

§ 2º Para efeito do cálculo a que se refere o parágrafo anterior, será feita a exclusão do imposto referente a mercadorias entradas no estabelecimento quando este imposto tiver sido devolvido, por qualquer entidade tributante, mesmo sob forma de prêmio ou estímulo.

§ 3º Poderá ser facultada aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto pago, relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.

§ 4º Não se exigirá o estorno do imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o parágrafo e, inciso I e o parágrafo 4º, incido III, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. O disposto neste parágrafo não se aplica, salvo disposição de lei em contrário, às matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% do valor do produto resultante de sua industrialização.

§ 5º As empresas produtoras de discos fonográficos e de outro materiais de gravação de som poderão abater, do montante do imposto de circulação de mercadorias, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no Pais, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.

§ 6º O imposto relativo às mercadorias entradas ou adquiridas não pode ser utilizado para abatimento do devido na condição de substituto tributário.

§ 7º É vedado ao contribuinte substituído creditar-se de imposto pago por responsável.

§ 8º O montante devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 9º Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, o Estado poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I – saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados; e

II – operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

§ 10. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento do imposto incidente nas operações seguintes.

Art. 6º As alíquotas do imposto são:

I – nas operações internas e nas interestaduais realizadas com consumidor final: 17% (dezessete por cento);

II – nas operações de exportação: 13% (treze por cento); e

III – nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Nas operações de que trata o inciso III, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como ao estado do Espirito Santo, a alíquota será de 9¢ (nove por cento).

Art. 7º O pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias se fará na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 8º Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida, ou, ainda, o que fornece alimentação, bebidas ou outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§ 1º Consideram-se também contribuintes:

I – as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

II – as sociedades civis de fins não-econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habilidade, venda de mercadorias que para esse fim adquiram; e

III – os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim, adquirirem ou produzirem.

§ 2º É contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do comerciante, industrial ou produtor. Os veículos por eles utilizados no comércio ambulante são considerados prolongamentos do respectivo estabelecimento.

Art. 9º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I – os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado; e

c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

II – os transportadores:

a) em relação ás mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) em relação ás mercadorias provenientes de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território catarinense;

c) em relação ás mercadorias transportadas que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;

d) em relação ás mercadorias transportadas sem documentação fiscal;

III – solidariamente com o adquirente, os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.

IV – solidariamente com o contribuinte, o encarregado do estabelecimento dos órgãos ou entidades referidas no inciso III do parágrafo primeiro do artigo 8º., que autorizar a saída ou alienação das mercadorias

V – os representantes e mandatários, em relação a operações feitas por seu intermédio;

VI – o comerciante, industrial, ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores, promovidas com a mercadoria ou seus insumos, por pessoa não inscrita;

VII – qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação que atenta às exigências de legislação fiscal em vigor;

VIII – o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;

IX – o Banco do Brasil S.A ., pela saída do trigo em grão, adquirido de produtor ou cooperativa de produtores, recolhendo o imposto juntamente com o devido pela revenda;

X – o produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista, nas saídas, a ele destinadas, das mercadorias arroladas na Tabela anexa a esta Lei; e

XI – o produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista, nas saídas, com destino ao atacadista, da mercadorias arroladas na tabela anexa a esta lei.

§ 1º O disposto nos incisos X e XI, do caput deste artigo, não elide a responsabilidade do comerciante atacadista, nem do varejista, do transportador ou de qualquer possuidor, pelo imposto devido, em relação às mercadorias desacompanhadas de documentação que atenta às exigências da legislação.

§ 2º Nas operações interestaduais, a substituição prevista nos incisos X e XI, do caput deste artigo, dependerá de convênio a ser celebrado com o Estado de destino ou de procedência da mercadoria.

Art. 10. Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que esse local pertença a terceiros.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

Art. 11. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de Contribuinte, as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que realizarem com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.

Parágrafo único. Para cada estabelecimento do contribuinte será exigida inscrição independente.

Art. 12 As operações relativas à circulação de mercadorias serão acobertadas por documentos fiscais próprios, impressos mediante prévia autorização da autoridade competente.

Art. 13 Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias, em escrita fiscal e comercial, quando existente esta.

Parágrafo único. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.

Art. 14 Os estabelecimentos de contribuintes ou responsáveis poderão ser submetidos a regime especial de fiscalização, para fins de arbitramento do movimento tributável médio.

Art. 15 Presumir-se-á operação tributável não registrada, quando se contatar;

I – suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II – diferença apurado pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo, acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual de lucro bruto fixado em ato próprio;

III – efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido;

IV – registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoque, levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimento do mesmo ramo;

V – diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; e

VI – diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas.

Parágrafo único. Não perdurará a presunção estabelecida nos incisos II, III, IV, quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais”.

Art. 2º A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços do exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.

Art. 3º à substituição a que se refere o inciso X do artigo 9º, da Lei nº 4.183, de 13 de fevereiro de 1969, com a nova redação que lhe é dada por esta Lei, será implementada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias não incidirá sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior, inclusive quando se tratar de bens de consumo ao ativo fixo do estabelecimento, já contratados ou em andamento, acobertadas por Guia de Importação, emitidas pelos órgãos competentes antes do inicio da vigência desta Lei.

Art. 5º Permanecem em vigor, no que não colidir com esta Lei, as disposições regulamentares relativas ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias enquanto não for baixada nova regulamentação.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1983.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

TABELA DE PERCENTUAIS DE MARGEM ESTIMADA DE LUCRO NO COMÉRCIO VAREJISTA

Especificação

Percentual

Frutas frescas estrangeiras, exceto quando oriundas de países membros da ALADI Refrigerantes e cervejas, exceto chopes.

Chopes .......................

Extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas, automáticas ou não, para venda em copos diretamente ao consumidor ......

Cimento ........................

Cigarros.........................

40%

60%

100%

100%

20%

11%