LEI Nº 6.323, de 29 de Dezembro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 143/83

DO. 12.370 de 29/12/83

Fonte- ALESC/Div .Documentação

Dá nova redação à Lei nº 3.937, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre a Contribuição de Melhoria, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.937, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS”

Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Melhoria, que será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas e terá como limite total a despesa realizada.

Art. 2º O lançamento da Contribuição de Melhoria, será precedido de ato que contará os seguintes elementos:

I – memorial descritivo do projeto;

II – orçamento do custo da obra;

III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

IV – delimitação da zona beneficiada; e

V – determinação do fator de absorção do beneficio para toda a zona ou cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

Parágrafo único – Será obrigatório a publicação no Diário Oficial do Estado, do Memorial descritivo da obra, antes do seu início, sendo computados na apuração dos custos a que se refere o item III, as despesas relativas a estudos, administração e encargos de financiamento.

Art. 3º Poderão os interessados ou entidade que os represente impugnar qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da última publicação do lançamento.

CAPÍTULO II

Incidência

Art. 4º Será exigida a Contribuição de Melhoria pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas:

I – abertura e pavimentação de vias públicas;

II – construção de estradas de ferro, construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.

Parágrafo único. Reputa-se feita pelo Estado, qualquer obra realizada por autarquia ou sociedade de economia mista instituída por lei estadual, ou para a qual, o Estado tenha concorrido com a metade ou mais dos gastos, bem como as realizadas em convênio com qualquer entidade pública.

CAPÍTULO III

Sujeito Passivo

Art. 5º È responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário do imóvel, ao tempo do respectivo lançamento.

§ 1º Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento o enfiteuta.

§ 2º Em caso de ocupação, a qualquer título, de Terra de domínio público, responde pela Contribuição de Melhoria, o ocupante do imóvel.

§ 3º Os bens em condomínio serão considerados como propriedade de um só contribuinte, cabendo a ele exigir dos condôminos as parcelas correspondentes.

CAPÍTULO IV

Isenções

Art. 6º São isentos da Contribuição de Melhoria:

I – o imóvel, que na distribuição “pró rata” do custo total da obra ou melhoramento, estaria sujeito ao pagamento da importância igual ou inferior à metade do salário mínimo vigente no Estado, por ocasião do lançamento individual;

II – o imóvel rural de área inferior a 25 (vinte e cinco) hectares, quando propriedade única, e explorada pelo proprietário e sua família, em atividades agrícolas ou pastoris;

III – os Templos de qualquer culto, no que se refere a parte fronteiriça da construção em relação a logradouro Público, numa extensão de até 50 (cinquenta) metros de testada, inclusive quando se tratar de área de influência;

IV – o imóvel pertencente ao município, que conceder tratamento recíproco.

V – as entidades beneficentes, culturais e esportivas que atendam os quesitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO V

Cálculo do Montante

Art. 7º A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:

I – valor da propriedade beneficiada constante do Cadastro Imobiliário;

II – testada da propriedade territorial; e

III – área e testada da propriedade territorial.

Art. 8º - A área beneficiada será classificada em zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da Contribuição de Melhoria:

I – com 100% (cem por cento), se uma única for a zona de influência;

II – com 64% (sessenta e quatro por cento) e 36% ( trinta e seis por cento), se 2 (duas) forem as zonas de influência;

III – com 58%, 28% e 14% (cinquenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se e (três) forem as zonas de influência; e

IV – em porcentagem variáveis para cada caso, se mais de 3 (três) forem as zonas de influência.

CAPÍTULO VI

Lançamento

Art. 9º Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o art. 2º, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto:

I – ao montante do crédito tributário;

II – forma e prazo de pagamento;

III – elementos que integrarem o cálculo do montante; e

IV – prazo concedido para reclamação.

Parágrafo único – Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 3º.

Art. 10. Compete à Secretaria da Fazenda lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição executora da obra ou melhoramento.

Art. 11. A impugnação, referida no art. 3º, suspenderá os efeitos do lançamento e a decisão sobre ela, o manterá ou cancelará.

§ 1º Mantido o lançamento, considera-se decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do Contribuinte.

§ 2º O cancelamento do lançamento nos termos deste artigo, não elide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.

Art. 12. No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

CAPÍTULO VII

Pagamento

Art. 13. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito:

a) No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte receber o aviso de lançamento, desde que sua renda mensal bruta, seja equivalente ao triplo da quantia lançada, ocasião em que gozará de bonificação de 10% do total devido.

b) Até 12 (doze) meses, acrescidos dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte atinja o dobro da quantia lançada.

c) Até 24 (vinte e quatro) meses, acrescido dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte for igual ou superior ao total da quantia lançada.

d) Até 36 (trinta e seis) meses, acrescido dos juros oficiais mensais, quando a renda mensal bruta do contribuinte for inferior ao total da quantia lançada.

§ 1º O parcelamento será requerido pelo contribuinte, junto à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da notificação do lançamento e instruída com cópia da declaração do Imposto de Renda, relativa ao exercício anterior ou declaração de rendimentos.

§ 2º O contribuinte será cientificado do lançamento:

I – pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

II – pelo correio, com Aviso de Recebimento AR; ou

III – por edital publicado, três vezes consecutivas, no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VIII

Litígios

Art. 14. As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo segundo, serão presentes ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.

Art. 15. As reclamações contra lançamentos referentes à Contribuição de Melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas Gerais estabelecidas pela legislação tributária”.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado