LEI Nº 6.325, de 29 de dezembro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 70/83

DO: 12.370 de 29/12/83

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera disposições da Lei nº 3.933, de 26 de dezembro de 1966, e a completa com outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 7º, 10, 11, e 12 da Lei nº 3.933, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

I – na transmissão por sucessão legítima testamentária: o valor dos bens e/ou direitos apurado na forma disposta ao artigo anterior, no momento em que o rol discriminativo destes for juntado ao processo;

II – na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados: o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço do arremate se este for maior;

III – na transmissão por sentença declaratória de usucapião: o valor da avaliação judicial;

IV – na transmissão do domínio útil: o valor venal do imóvel aforado; e

V – na instituição e na extinção do usufruto: o valor venal do imóvel objeto do instrumento público.

Parágrafo único. O documento comprobatório do pagamento do imposto, que identificará o respectivo bem e/ou direito, será emitido pela Exatoria Estadual após o lançamento efetuado na forma do disposto no artigo 11 desta Lei”.

“Art. 10. Contribuinte do imposto é:

I – em geral, o adquirente dos bens e/ou direitos transmitidos;

II – O cedente no caso do item IV do artigo 1º;

III – cada um dos permutantes em caso de permuta de bens e/ou direitos.

Parágrafo único. No caso de transmissão “causa mortis” o espólio é o responsável pelo pagamento do imposto, na pessoa de seu inventariante”.

“Art. 11 Os Escrivães, nos processos de inventário, arrolamento e arrecadação de bens, deverão remeter a Exatoria da sede da Comarca, onde corre o feito, cópia das declarações dos imóveis e/ou direitos a eles relativos e sujeitos ao imposto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de entrada em juízo do requerimento, ou da juntada do rol discriminativo ao processo quando este não acompanhar a petição inicial, identificando o inventariante e o endereço para a notificação do imposto a pagar.

§ 1º Ao receber o rol discriminativo, imediatamente o exator procederá p lançamento do imposto, dando ciência ao inventariante para pagá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da notificação.

§ 2º Mediante requerimento do Inventariante ao Exator, apreciadas as circunstâncias, o prazo previsto, no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, sujeitando-se o espólio à atualização monetária da base do cálculo.

§ 3º O descumprimento do disposto no “Caput” deste artigo, sujeita o Escrivão do feito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto”.

“Art. 12 Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem o número de bens e/ou direitos objetos de transmissão”.

Art. 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a regulamentação desta Lei.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado