LEI Nº 6.330, de 29 de dezembro de 1983

Procedência: Governamental

Natureza: PL 148/83

DO: 12.370 de 29/12/83

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a incorporação das vantagens de que trata o artigo 8º da Lei nº 6.222, de 9 de maio de 1983, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Vantagens transformadas em gratificação nominalmente identificável de que trata o artigo 8º e seus parágrafos, da Lei nº 6.222, de 9 de maio de 1983, são incorporadas aos proventos de aposentadoria independentemente de interstício de percepção.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 2º, do artigo 11, da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, modificado pelo artigo 1º, da Lei nº 6.090, de 8 de julho de 1982, e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado