LEI COMPLEMENTAR Nº 22, de 12 de dezembro de 1984
Procedência: Dep. Décio Knop
Natureza: PLC 03/84
DO: 12.609 de 14/12/84
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 05, de 26 de novembro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O “caput” do artigo 65 e do artigo 66 da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. Para efeito de cálculo de subsídio do Prefeito, será tomada a remuneração do Secretário de Estado, cujos limites máximos e mínimos, corresponderão à receita ordinária, arrecadada no exercício imediatamente anterior ao do término da legislatura e conter-se-á dentro dos percentuais da tabela abaixo:
até 100.000.000,00..........................................25% a 35%
de 100.000.000,01 a 200.000.000,00............................................35% a 55%
de 200.000.000,01 a 400.000.000,00............................................45% a 65%
de 400.000.000,01 a 800.000.000,00............................................50% a 70%
de 800.000.000,01 a 1.600.000.000,00.........................................60% a 80%
de 1.600.000.000,01 a 2.500.000.000,00......................................70% a 90%
acima de 2.500.000.000,01...........................a 80% a 100%
Art. 66. A remuneração do Prefeito será automaticamente reajustada e nos termos dos reajustes da remuneração do Secretário de Estado”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de dezembro de 1984.
ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO
Governador