LEI COMPLEMENTAR Nº 22, de 12 de dezembro de 1984

Procedência: Dep. Décio Knop

Natureza: PLC 03/84

DO: 12.609 de 14/12/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 05, de 26 de novembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” do artigo 65 e do artigo 66 da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. Para efeito de cálculo de subsídio do Prefeito, será tomada a remuneração do Secretário de Estado, cujos limites máximos e mínimos, corresponderão à receita ordinária, arrecadada no exercício imediatamente anterior ao do término da legislatura e conter-se-á dentro dos percentuais da tabela abaixo:

até 100.000.000,00..........................................25% a 35%

de 100.000.000,01 a 200.000.000,00............................................35% a 55%

de 200.000.000,01 a 400.000.000,00............................................45% a 65%

de 400.000.000,01 a 800.000.000,00............................................50% a 70%

de 800.000.000,01 a 1.600.000.000,00.........................................60% a 80%

de 1.600.000.000,01 a 2.500.000.000,00......................................70% a 90%

acima de 2.500.000.000,01...........................a 80% a 100%

Art. 66. A remuneração do Prefeito será automaticamente reajustada e nos termos dos reajustes da remuneração do Secretário de Estado”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de dezembro de 1984.

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador