LEI COMPLEMENTAR Nº 23, de 12 de dezembro de 1984

Procedência: Dep. Edison Andrino

Natureza: PLC 05/83

DO: 12.609 de 12/12/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 05, de 26 de novembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item XV e § 1º n. 02, do artigo 9º da Lei Complementar n. 05, de 26 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .....................................................

.................................................................

XV - julgar as contas do Prefeito e as aplicações de recursos entregues à Presidência da Câmara, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

§ 1º ...........................................................

2) Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do aludido parecer;”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de dezembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador