LEI Nº 6.331, de 11 de abril de 1984

Procedência: Governamental

Natureza: PL 20/84

DO: 12.443 de 12/04/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta valores de vencimentos, salários, gratificações, soldos, pensões e proventos do Pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA ACATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento, salário, soldo, pensões e proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, dos Quadros do Pessoal dos Poderes Judiciário e Legislativo Estado do Tribunal de Contas são reajustados em 50% (cinqüenta por cento) dos valores pagos no mes de março do corrente exercício.

§ 1º O índice de reajuste das vantagens e gratificações será idêntico ao aplicado sobre o vencimento do cargo ou função.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às diárias, à ajuda de custo, ao salário-família, às gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva, pelo encargo de auxiliar de membro de bancada examinadora ou comissão organizadora de concurso público e à gratificação atribuída nos termos do artigo 198, da Lei N.º 5.089, de 30 de abril de 1975, redação dada pela Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

Art. 2º Nenhum servidor, sujeito ao regime de 40 (quarenta ) horas semanais de trabalho perceberá mensalmente, importância inferior a Cr$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, fica estabelecida uma gratificação complementar equivalente à diferença entre o valor nele previsto e a remuneração reajustada, excluídos o salário-família e as gratificações de adicional por tempo de serviço, pela prestação de serviço extraordinário e de função.

Art. 3º Os valores de vencimentos e gratificações de representação de Secretário de Estado, do Chefe da Casa Militar, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, do Prucurador-Geral da Fazenda, dos Membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado, dos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas e dos Procuradores Fiscais, são reajustados nas mesmas condições estabelecidas no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º O soldo dos Oficiais, Praças e Alunos da Polícia Militar do Estado é reajustado, igualmente, pelo índice referido no artigo 1º desta Lei.

Art. 5º O valor do salário-família é fixado em Cr$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinqüenta cruzeiros).

Art. 6º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 8º Ficam revogados o artigo 6º da Lei n. 6.222, de 09 de maio de 1983 e demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 1984.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de abril de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado