LEI Nº 6.332, de 11 de abril de 1984

Procedência: Governamental

Natureza: PL 21/84

DO: 12.443 de 12/04/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta o vencimento dos cargos da Magistratura e dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento e a gratificação de representação dos Membros da Magistratura, dos Membros dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas do Estado, são reajustados em 50% (cinqüenta por cento) dos valores pagos no mês de março do corrente exercício.

Art. 2º O valor do salário-familía é fixado em Cr$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinqüenta cruzeiros).

Art. 3º Os proventos dos Membros da Magistratura e do Corpo Deliberativo do Tribunal de Contas do Estado são reajustados na forma do artigo 75, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º, de abril de 1984.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de abril de 1984

ESPERIDIÃO AMINN HELOU FILHO

Governador do Estado