LEI Nº 6.399, de 13 de agosto de 1984

Procedência: Governamental

Natureza: PL 79/84

DO: 12.527 de 14/08/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a redação dos artigos 47, 48, 53 e 56, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, remaneja categorias funcionais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 47, e seu § 1º da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, alterado pelo artigo 1º, da Lei n. 4.825, de 16 de janeiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 47. A promoção por merecimento e antigüidade recairá no funcionário que obtiver maior número de pontos, aferidos na avaliação de desempenho e na contagem de tempo de serviço na classe, respectivamente.

§ 1º Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, o funcionário:

I - de maior tempo de serviço na categoria funcional;

II – de maior tempo de serviço público estadual;

III – de maior tempo de serviço público

IV – de maior número de dependentes; e

V – mais idoso”.

Art. 2º O artigo 48 e seu parágrafo único, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 48. Todos os funcionários concorrerão à promoção por merecimento, respeitado o disposto no artigo 56, desta Lei.

Parágrafo único. Se na promoção por merecimento recair a preferência em candidato que estiver classificado para promoção por antigüidade, prevalecerá o mérito, ficando imediatamente classificado o primeiro funcionário que exceder ao número de vagas por promoção por antigüidade”.

Art. 3º O artigo 53, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 53. Na apuração de antigüidade, não serão computados os afastamentos do exercício em que se verificar perda de vencimento, a saber:

I – licença não-remunerada;

II – faltas injustificadas;

III – prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; e

IV – suspensão disciplinar ou preventiva”.

Art. 4º O artigo 56, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, alterado pela Lei n. 5.851, de 14 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.56. Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário afastado de sua lotação ou de exercido do seu cargo, salvo se estiver exercendo cargo em comissão substituindo outro cargo efetivo ou à disposição de órgãos da Administração Direta ou Autárquica”.

Art. 5º As vagas destinadas para promoção serão providas metade por antigüidade, metade por merecimento.

§1º Sendo ímpar o número de vagas, serão reservadas para antigüidade, metade mais uma.

§ 2º A promoção por merecimento será efetuada por lotação.

§ 3º O número de vagas a serem providas por merecimento será distribuído, levando-se em conta o quantitativo de funcionários na classe da respectiva categoria funcional, em cada órgão.

Art. 6º Na hipótese de reclassificação, estabelecida por legislação posterior à Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, o interstício na classe para as promoções gerais do pessoal oriundo, por linha de correlação, de cargos efetivos, será unificado a partir da Lei supracitada.

Art. 7º Ficam transladados para a categoria funcional de Técnico em Atividades Complementares, nível PE-ANS-5-C, do Grupo: Atividades de Nível Superior, constante do Anexo V, da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 40 (quarenta) cargos da categoria funcional de Técnico em Atividades Complementares, nível PE-AFS-1-A, do Grupo: Administração Fazendária Superior; 4 (quatro) cargos, nível PGF-ANS-e-A e 4 (quatro) cargos, nível PGF-ANS-5-B, da categoria funcional de Técnico em Atividades Complementares respectivamente transformados pelo artigo 3º, da Lei 6.213, de 10 de fevereiro de 1983 e previstos na Lei n. 6.109, de 6 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, reescalonados de acordo com os Anexos I e II., partes integrantes desta Lei.

Art. 8º Ficam incluídos nas categorias funcionais de Técnico de Controle Interno, nível PE-AFS-1-A, do Grupo: Administração Fazendária Superior, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, constante do Anexo V, da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, 70 (setenta) cargos, transformados nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei n. 6.213, de 10 de fevereiro de 1983, 7 (sete) cargos nível PGF-ANS-9-A e 6 (seis) cargos, nível PGF-ANS-10-B, de Consultor Técnico, instituídos pela Lei n. 6.109, de 06 de agosto de 1982, sem alteração de vencimentos, reescalonados de acordo com os Anexos I e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 9º Ficam transladados para as categorias funcionais e grupo, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, instituído pela Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, 3 (três) cargos, nível PGF-SAU-9-A, 3 (três) cargos nível PGF-SAU-10-B, de Agente Administrativo, 2 (dois) cargos, nível PGF-SAU-5-A e 1 (um) cargo, nível PGF-SAU-6-B, da categoria funcional de Agente Administrativo Auxiliar, criados pela Lei n. 6.109, de 06 de agosto de 1982, sem alteração de vencimento, de acordo com os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 10. O reposicionamento de pessoal de que se tratam os artigos 7º, 8º e 9º desta Lei, far-se-á mediante apostilamento.

Art. 11. A categoria funcional de Técnico em Atividades Complementares, do Grupo: Atividades de Nível Superior, dos Quadros Permanentes de Pessoal das Autarquias, será reposicionada nos níveis de vencimento de que trata a Lei n. 6.301, de 11 de dezembro de 1983, conforme Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 12. Regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo disciplinará os critérios para a aferição da promoção por merecimento, de que trata o artigo 47, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, com nova redação dada por esta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão á conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de agosto de 1984.

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO I

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS

NÍVEL

CATEGORIA FUNCIONAL

Nº DE CARGOS

NÍVEL

CATEGORIA FUNCIONAL

7

6

4

4

3

3

2

1

PGF-ANS-9-A

PGF-ANS-10-B

PGF-ANS-4-A

PGF-ANS-5-B

PGF-SAU-9-A

PGF-SAU-10-B

PGF-SAU-5-A

PGF-SAU-6-B

Consultor Técnico

Consultor Técnico

Técnico em Atividades Complementares

Técnico em Atividades Complementares

Agente Administrativo

Agente Administrativo

Agente Administrativo Auxiliar

Agente Administrativo Auxiliar

7

6

4

4

3

3

2

1

PE-AFS-5-C

PE-AFS-6-D

PE-ANS-4-B

PE-ANS-5-C

PE-SAU-9-D

PE-SAU-10-E

PE-SAU-5-B

PE-SAU-6-C

Consultor Técnico

Consultor Técnico

Técnico em Atividade Complementares

Técnico em atividade Complementares

Agente Administrativo

Agente Administrativo

Agente Administrativo Auxiliar

Agente Administrativo Auxiliar

ANEXO II

GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL CLASSES TOTAL

A

B

C

D

E

F

CATEGORIA

GRUPO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

Técnico em Atividades Complementares

SERVIÇOS AUXILIARES

Agente Administrativo

Agente Administrativo Auxiliar

94

380

446

90

304

371

86

226

319

72

198

64

153

43

449

1.261

1.136

2.397

ANEXO III

GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL CLASSES TOTAL

A

B

C

D

E

CATEGORIA

GRUPO

Administração Fazendária Superior

Consultor Técnico

Técnico de Controle Interno

18

102

14

87

13

63

11

47

33

56

332

308

ANEXO IV

 

SITUAÇÃO ATUAL

 SITUAÇÃO PROPOSTA

Nível

Técnico em Atividades Complementares

Nível

Técnico em Atividades Complementares

ANS-1

ANS-2

ANS-3

ANS-4

ANS-5

ANS-6

Técnico em Atividades Complementares-A

Técnico em Atividades Complementares-B

Técnico em Atividades Complementares-C

Técnico em Atividades Complementares-D

Técnico em Atividades Complementares-E

Técnico em Atividades Complementares-F

ANS-3

ANS-4

ANS-5

ANS-6

ANS-7

ANS-8

Técnico em Atividades Complementares-A

Técnico em Atividades Complementares-B

Técnico em Atividades Complementares-C

Técnico em Atividades Complementares-D

Técnico em Atividades Complementares-E

Técnico em Atividades Complementares-F

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado