LEI Nº 6.400, de 17 de agosto de 1984

Procedência: Governamental

Natureza: PL 98/84

DO: 12.530 de 20/08/84

Alterada parcialmente pela Lei: 6.573/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica valores de vencimentos de cargos dos Quadros de Pessoal Civil da Administração Direta e Autárquica, altera a redação dos artigos 58, 59, 82 e 152 da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, dispõe sobre redução de carga horária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Serviços Auxiliares; Transporte Oficial e Serviços Gerais; Transporte Oficial e Portaria; Artesanato; Atividades de Operação e Manutenção; Marítimos; Pesquisa Legislativa e Jurisprudencial e de Atividades Técnicas de Nível Médio, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta e dos Quadros de Pessoal Permanente das Autarquias passam a vigorar com os valores modificados pelo Anexo, que acompanha a presente Lei.

Art. 2º Os artigos 58 e 59, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.58. Acesso consiste na elevação do funcionário estável, da categoria funcional a que pertence para a classe inicial de outra categoria de vencimento mais elevado, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 59. O acesso dependerá de concurso interno de provas e títulos, de caráter eliminatório e será realizado sempre que houver interesse da Administração Pública.

§ 1º É livre a inscrição para o Concurso de Acesso, desde que preenchidos os requisitos necessários ao provimento do cargo.

§ 2º Das vagas apuradas para concurso público, 50% (cinqüenta por cento) são reservadas para o Acesso ou, sendo ímpar o número de vagas, metade mais uma.

§ 3º As vagas não preenchidas por Acesso serão destinadas ao concurso público.”

Art. 3º Os artigos 82 e 152, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento ou remuneração, salvo quando implicar em alteração de carga horária de trabalho e será feita mediante ato de transferência.

Art. 152. O funcionário poderá perceber durante o afastamento para o gozo de licença-premio, o vencimento ou remuneração do cargo em comissão ou função de confiança de que seja titular há mais de um ano.

Parágrafo único. As disposições deste artigo se aplicam ao pessoal regido pelas Leis n.s 5.205, de 28 de novembro de 1975 e 5.267, de 21 de outubro de 1976.”

Art. 4º Ao funcionário, ocupante de cargo das categorias funcionais integrantes do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta e dos Quadro Permanentes da Autarquias, é facultada a opção pela carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, atendidos os superiores interesses da Administração Pública.

§ 1º O funcionário que optar pela redução da carga horária de que trata este artigo perceberá 50% (cinqüenta por cento) dos valores fixados para o vencimento ou remuneração do cargo.

§ 2º O servidor optante pela redução da carga horária de trabalho, quando da passagem para a inatividade terá seu provento calculado à base de 1/30 e 1/35, por ano de percepção de vencimentos, correspondentes a cada carga horária, em se tratando de funcionários do sexo feminino e do sexo masculino, respectivamente.

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos funcionários ocupantes de cargos das categorias funcionais integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Porto de São Francisco do Sul e dos Grupos: Polícia Civil e Fiscalização e Arrecadação, Docente e Ensino Especial, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 5º O artigo 167, da Lei n. 5.205, de 28 de novembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 167. A gratificação adicional por tempo de serviço (triênio) é concedida aos ocupantes de cargos das categorias funcionais integrantes dos Grupos: Docente, Ensino Especial e Especialista em Assuntos Educacionais, enquanto estiver:

I – no efetivo exercício do seu cargo de membro do magistério;

II – no exercício de cargo em comissão; e

III – em atividades junto a Secretaria da Educação.

§ 1º O funcionário público que deixar o magistério e ingressar em outra área da administração pública terá assegurada a gratificação adicional por tempo de serviço, já conquistada, passando a contar da última concessão, interstício para a referida vantagem, na forma qüinqüenal.

§ 2º A gratificação a que se refere este artigo, corresponde a 6% (seis por cento) por triênio, sem limites.”

Art. 6º O parágrafo único do artigo 3º e o artigo 4º da Lei n. 6.213, de 10 de fevereiro de 1983, passam a ter a seguinte redação:

“Art.3º .......................................................

Parágrafo único. As alterações quantitativas da categoria funcional de Técnico de Controle Interno e a fixação numérica da estrutura da categoria funcional de Técnico em Atividades Complementares, estabelecidas neste artigo, serão alcançadas pela transformação de cargos de Auxiliar Técnico de Controle Interno, Agente Operacional Financeiro e Agente Administrativo, cujos ocupantes na data desta Lei, seja portadores de título de nível superior, o qual, para efeitos deste artigo, é admitido entre as qualificação exigida no Anexo III, obedecendo-se as linhas de correlação estampadas no Anexo IV.

Art. 4º Após atendidas as determinações do artigo anterior, o provimento dos cargos da categoria funcional de Técnico de Controle Interno, poderá ser alcançado pela transformação dos cargos das categorias funcionais de Auxiliar Técnico de Controle Interno e Agente Operacional Financeiro, ocupadas por servidores oriundos de cargos e empregos de Técnico em Contabilidade e Auxiliar Técnico de Controle Interno, que sejam portadores de título de Técnico em Contabilidade e que na data desta Lei estejam lotados há mais de 5 (cinco) anos na Secretaria da Fazenda.”

Art.7º O artigo 1º da Lei n. 6.177, de 29 de outubro de 1982, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Para cômputo do interstício exigido pelo artigo 101, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, nova redação dada pela Lei nº 5.851, de 14 de abril de 1981 e para os efeitos do artigo 24, da Lei n. 6.191, de 8 de dezembro de 1982, estendido ao pessoal integrante do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, pelo artigo 9º, da Lei n. 6.270, de 19 de outubro de 1983, considerar-se-á o tempo de exercício dos cargos de provimento efetivo de Inspetor Escolar ou Coordenador Local de Educação e Diretor de Grupo Escolar, da antiga estrutura.”

Art. 8º No cálculo das vantagens previstas pelos artigos 5º e 6º, da Lei n. 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, para efeitos de benefício dos artigos 24, 25 e 26, da Lei n. 6.191, de 08 de dezembro de 1982, considerar-se-á a média dos quantitativos atribuídos ao funcionário, nos nove meses anteriores à dispensa ou exoneração, multiplicado pelo valor unitário fixado em Lei vigente no mês de concessão do benefício.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a enquadrar, nos termos do artigo 6º, da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980, os servidores remanescentes das antigas estruturas funcionais, que à época da implantação dos respectivos planos classificatórios tenham optado por situações pessoais consolidadas.

Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo deverá ser operacionalizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10. A gratificação de produtividade, conferida aos servidores públicos da Administração Autárquica, será incorporada aos proventos de aposentadoria, após 3 (três) anos de percepção.

LEI 6.573/85 (Art. 1º) – (DO. 12.742 de 03/07/85)

Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 6.400, de 17 de agosto de 1984, acrescido de parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 A gratificação de produtividade, conferida aos servidores públicos, será incorporada aos proventos de aposentadoria, após 3 (três) anos de percepção.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao funcionário que venha a se aposentar com os vencimentos e vantagens do cargo de Supervisor Local de Educação”.

Art.11. Ao funcionário que, na data da publicação da Lei n. 5.851, de 14 de abril de 1981, haja exercido, em substituição, um ou mais cargos de provimento efetivo, por período igual ou superior a 10 (dez) anos, percebendo a retribuição dele decorrente, fica assegurado na aposentadoria o vencimento do cargo substituído, obedecida a linha de correlação estabelecida pelas Leis n.s 5.848, de 23 de dezembro de 1980 e 6.040, de 17 de fevereiro de 1982.

Art.12. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 1984.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 17 de agosto de 1984.

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPOS

Atividades Técnicas de Nível Médio
AOM e ATM

Atividades Técnicas de Nível Médio
DSP (ATM)

Serviços Auxiliares(SAU e SA) Atividades de Operação e Manutenção (AOM)

Pesquisa Legislativa e Jurisprudencial
(PGE-PJ)

SITUAÇÃO

Nível

SITUAÇÃO

Nível

SITUAÇÃO

Nível

SITUAÇÃO

Atual

Nova

1
2
3
4
5
6

Atual

Nova

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

Atual

Nova

1
2
3
4
5

Atual

Nova

100.869
117.699
137.922
161.406
188.280
218.562
254.064
291.495
338.325
391.349

134.502
147.953
162.804
177.067
196.884
218.562
254.064
291.495
338.325
391.349

188.253
218.562
254.064
291.495
338.325
391.349

196.884
218.562
254.064
291.495
338.325
391.349

 78.324
86.049
93.879
112.583
135.144
162.146
194.559
233.496
276.950
328.943

130.500
136.500
140.500
145.500
161.500
178.500
194.559
233.496
276.950
328.943

162.146
194.559
233.496
276.950
328.943

178.500
204.559
233.496
276.950
328.943

 

Artesanato (ART)

Transporte Oficial e Serviços Gerais (TOS e TSG)
Transporte Oficial e Portaria (TOP)

Marítimos (MA)

Nível

ITUAÇÃO

Nível

SITUAÇÃO

Nível

SITUAÇÃO

  1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

Atual

Nova

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

Atual

Nova

1
2
3
4
5
6

Atual

Nova

  79.371
93.668
110.525
130.401
153.884
181.572
214.260
251.541
293.799
328.943

130.500
139.500
144.500
157.500
165.500
181.572
214.260
251.541
293.799
328.943

  78.324
85.131
92.975
102.266
111.764
124.824
138.536
156.573
176.051
196.284

127.500
130.500
134.500
139.500
143.000
151.000
158.500
166.000
176.051
196.284

137.912
161.396
188.280
218.561
254.057
291.492

145.804
161.390
188.280
218.561
254.057
291.492

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado