LEI Nº 6.401, de 17 de agosto de 1984
Procedência: Governamental
Natureza: PL 97/84
DO: 12.530 de 20/08/84
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui Abono de Emergência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um Abono de Emergência de 30% (trinta por cento), ao pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo, da Administração Direta e Autárquia do Poder Executivo dos Quadros de Pessoal dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas, a ser pago nos meses de agosto e setembro de 1984.
§ 1º O abono de que trata este artigo será calculado sobre o vencimento, salário, ou pensão, do pessoal civil, devidos no mês de agosto do corrente exercício.
§ 2º O Abono de Emergência do Policial Militar incidirá sobre o somatório do soldo, da gratificação por tempo de serviço e das indenizações previstas no artigo 89, itens II e IV, da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, com nova redação dada pela Lei n. 6.142, de 20 de setembro de 1982.
§ 3º Para o pessoal civil inativo o percentual do abono incidirá sobre o vencimento que integrou o respectivo provento.
§ 4º Sobre o abono instituído no “caput” deste atrigo não incidirão quaisquer vantagens nem consignações a que estiver sujeito a servidor, salvo a tributação originária de outra esfera administrativa.
§ 5º Para efeito do disposto no artigo 14, da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, o Abono de Emergência não integra a remuneração de Secretário de Estado.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 1984.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de agosto de 1984
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado