LEI Nº 6.409, de 13 de setembro de 1984
Procedência: Governamental
Natureza: PL 87/84
DO: 12.549 de 17/09/84
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a concessão de títulos definitivos de propriedade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a concede títulos definitos de propriedade aos enfiteutas e posseiros, ou a seus sucessores, das terras situadas no Patrimônio de Caldas do Cubarão e no Patrimônio de Caldas da Imperatriz, localizadas nos municípios de Águas Mornas e de Santo Amaro da Imperatriz, independentemente de quaisquer pagamentos relativos ao valor da terra nua e serviços topográficos.
Art. 2º A Coordenação de Legitimação e Cadastramento de Terras Devolutas da Secretaria da Agricultura adotará as providências necessárias à execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de setembro de 1984
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado