LEI Nº 6.418, de 03 de outubro de 1984

Procedência: Governamental

Natureza: PL 88/84

DO: 12.563 de 05/10/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera os objetivos e extingue Cargos do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE, dispõe sobre apoio financeiro do Estado a microempresas e pequenas empresas e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes itens e os parágrafos 5º a 10. ao artigo 56, da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei n. 5.557, de 29 de junho de 1979:

“Art.56- .....................................................

X – destinar recursos, mediante aval pessoal ou fiança, a microempresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, organizadas sob a forma de sociedade ou firma individual;

XI – integralizar capital, como acionista ou quotista, com bens móveis diretos ou ações de seu patrimônio;

XII – caracterizada a conveniência por interesse social, promover a recompra da sua participação mediante o recebimento de bens que possam ser destinados a programas oficiais de abastecimento comunitário, construção e recuperação de prédios públicos, de equipamentos nas áreas de saúde, educação e segurança e de bens de consumo popular destinados a segmentos sociais carentes.

...................................................................

§ 5º Para os fins de disposto no item XI, o Estado poderá transferir bens e direitos do seu patrimônio ao PROCAPE.

§ 6º O volume anual das aplicações do PROCAPE será distribuído igualitariamente pelas Microrregiões Econômicas do Estado, permitido o remanejamento mediante exposição do Conselho de Administração e aprovação do Chefe do Poder Executivo, sempre que não ocorrer a absorção total ou parcial dos recursos destinados a qualquer das Microrregiões.

§ 7º A análise dos projetos pertinentes a cada Microrregião será obrigatoriamente instruída com manifestação opinativa de uma comissão local constituída pelo representante do BESC, seu presidente, e dois membros indicados pelos órgãos de representação do comércio e da indústria.

§ 8º As liberações de recursos destinados à integralização de ações ou quotas pelo PROCAPE, somente serão efetuadas após comprovação da alocação no projeto aprovado, de no mínimo igual montante de recursos próprios de acionistas ou quotistas.

§ 9º VETADO

§ 10. VETADO

Art. 2º O § 2º do artigo 56 da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei n. 5.557, de 29 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56- ....................................................

§ 2º A administração do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE é exercida por um Conselho de Administração e por uma Superintendência, compondo o Conselho os Secretários da Fazenda, seu Presidente, do Trabalho, da Indústria e do Comércio, Chefe do Gabinete do Planejamento e Coordenação-Geral, da Agricultura e do Abastecimento, o Presidente da CODESC, um Representante da Federação do Comércio, um da Federação da Indústria, um da Federação da Agricultura e um da Federação das Associações Comerciais”.

Art. 3º Fixam extintos, no quadro de pessoal do PROCAPE, dois cargos de Diretor (DAS-2) e o cargo de Superintendente Adjunto Operacional.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulará a redução da estrutura administrativa do PROCAPE, redefinindo as atribuições de órgãos e funcionários.

Art. 4º O cargo de Superintendente do PROCAPE (DAS-4) poderá ser exercido transitoriamente por funcionário do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo de suas atribuições, mediante designação do Governador do Estado.

Parágrafo único. Ao funcionário designado poderá ser atribuído “jeton” de presença às reuniões do Conselho de Administração do PROCAPE, para secretariá-las.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE, autorizado a prestar apoio financeiro a microempresas e pequenas empresas destinado ao pagamento de despesas relativas a perdas e/ou danos decorrentes de fatores que impliquem declaração de estado de calamidade pública.

§ 1º O apoio financeiro por empresa não será superior:

I – a 310 ORTNs (trezentas e dez, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) quando os recursos correrem à conta de receita do Estado; e

II – a 620 ORTNs (seiscentos e vinte, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) se aos recursos referidos no item anterior puderem ser somados recursos proporcionados por outras fontes.

§ 2º O contrato de apoio financeiro entre o PROCAPE e a empresa atenderá às seguintes normas:

I – retorno ao PROCAPE do valor despendido, acrescido de 75% (setenta e cinco por cento) da correção monetária, em prazo não superior a cinco anos, com carência máxima de dois anos; e

II – exigência de garantias que não excedam ao aval pessoal ou fiança do titular da empresa, independentemente do seu grau de inadimplência.

Art. 6º Para a execução do previsto no artigo anterior, no tocante às empresas atingidas pela calamidade de 1983, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o Orçamento do PROCAPE até o montante de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. O PROCAPE selecionará os destinatários do apoio financeiro com base em levantamentos fornecidos pela Secretaria da Indústria e do Comércio.

Art. 7º No exame dos projetos submetidos à sua aprovação, o PROCAPE dará prioridade àqueles que assegurem a criação de um maior número de empregos.

Parágrafo único. No período de 120 (cento e vinte) dias anteriores às eleições para Governo do Estado e posteriormente até a posse do eleito, é vedada a aprovação de quaisquer projeto de participação financeira.

Art. 8º O Conselho Extraordinário de Reconstrução, diretamente ou através de Grupo de Trabalho criado pela Câmara de Indústria e Comércio e integrado por representantes dela, do Sistema CODESC, do PROCAPE, do CEAG/SC e da comunidade, elaborará, tendo em vista o disposto no artigo 9º, item III, da Lei n. 6.256, de 16 de julho de 1983, estudos sobre a criação de mecanismos de participação comunitária ou companhia de participações acionárias, com ou sem garantia de rendimento, com o objetivo de promover o desenvolvimento empresarial de Santa Catarina.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de outubro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado