LEI Nº 6.427, de 15 de outubro de 1984
Procedência: Governamental
Natureza: PL129/84
DO: 12.569 de 16/10/84
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta os vencimentos dos cargos da Magistratura e dos Corpos Deliberativos e Especial do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento e a gratificação de representação dos Membros da Magistratura, dos Membros dos Corpos Deliberativos e Especial do Tribunal de Contas do Estado e dos Advogados do Juízo de Menores e da Justiça Militar são reajustados, observados os critérios abaixo enumerados:
I – até Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros), pelo percentual de 71% (setenta e um por cento);
II – acima de Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros), pelo mesmo percentual do item anterior até este limite, e, no que exceder, pelo percentual de 56,8% (cinqüenta e seis inteiros e oito décimos de cento).
Art. 2º O valor do salário-família é fixado em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 3º É vedado o pagamento de remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Governador do Estado, ressalvados os casos de acumulação lícita.
Parágrafo único. excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias, ajuda de custo, a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 4º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1984.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de outubro de 1984
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado