LEI Nº 6.471, de 30 de novembro de 1984
Procedência: Governamental
Natureza: PL 175/84
DO: 12.602 de 05/12/84
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito externo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo de até US$ 197.600.000,00 (cento e noventa e sete milhões e seiscentos mil dólares) ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será utilizado no resgate de débitos do Governo do Estado de Santa Catarina – Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC e Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.
Art. 2º As operações de empréstimos a que se refere a presente Lei, obedecerão as formalidades da legislação vigente e a orientação normativa contida nas disposições do Decreto Federal n. 74.157, de 06 de junho de 1974, e alterações contidas nos Decretos Federais n.s 84.128, de 29 de outubro de 1979, e 85.471, de 10 de dezembro de 1980, e deverão ser contratadas mediante aval da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei n. 1.558, de 17 de junho de 1977, que alterou a redação do artigo 4º e seu parágrafo, do Decreto-Lei n. 1.321 de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3º O Poder Executivo poderá dar, em garantia do empréstimo a contrair, além do aval do Tesouro do Estado, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC, o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado, inclusive quotas-partes de fundos federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado.
Art. 4º Os orçamentos do Estado para os próximos exercícios, contarão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de novembro de 1984
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado