LEI Nº 6.483, de 11 de dezembro de 1984

Procedência: Governamental

Natureza: PL 120/84

DO: 12.607de 12/12/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação aos artigos 11, 14, 31, 33, 35 e 36 da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, que altera o regime jurídico dos servidores admitidos temporariamente no Magistério Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 11, 14, 31, 33, 35 e 36 da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 11. Só ocorrerá a alteração do local de trabalho e carga horária por mútuo consentimento.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a alteração do local de trabalho por extinção do estabelecimento, do curso, de classes, da disciplina ou área de ensino em que trabalhar o servidor e, ainda, por alteração de matrícula que importe em diminuição de carga horária.

Art. 14. Salário é a retribuição pecuniária devida ao servidor admitido nos termos desta Lei.

§ 1º O salário do servidor admitido sob o regime, não poderá ser superior ao vencimento atribuído ao cargo correspondente do Grupo Docente, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

§ 2º A fixação do salário obedecerá às áreas de atuação, habilitação profissional e carga horária semanal, conforme Tabela Única, parte integrante desta Lei.

Art. 31. Dar-se-á a dispensa:

I – a pedido do servidor;

II – com a nomeação para cargo de provimento efetivo da carreira do magistério;

III – a título de penalidade;

IV – quando a vaga for ocupada por professor efetivo, em decorrência de concurso de remoção, acesso ou ingresso; e

V – nos demais casos previstos em Lei.

§ 1º Será ainda dispensado o ocupante de vaga excedente inabilitado quando, em conseqüência do processo seletivo de que trata o artigo 5º desta Lei, sua vaga for ocupada por professor com habilitação.

§ 2º A contar do pedido de dispensa, o servidor, se necessário, deve permanecer em exercício pelo período mínimo de 15 dias, sob pena da mesma transformar-se em falta funcional,

Art. 33. Ressalvados os casos dos itens I e III, do artigo 31, desta Lei, o professor ocupante de vaga excedente não será dispensado no curso do ano letivo.

Art. 35. Estende-se ao servidor regido por esta Lei as disposições do Estatuto do Magistério Público Estadual referentes:

I – á concessão de título de distinção e ato de louvor;

II – aos deveres, responsabilidade e regime disciplinar; e

III – ao instituto da aposentadoria, acrescido do disposto no § 4º do art. 24 desta Lei.

Art. 36. O tempo de serviço prestado pelo servidor, na qualidade de designado ou substituto, sob o regime anterior, bem como o prestado nos termos desta Lei, será considerado como título para o ingresso no Magistério e computado para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Será computado, ainda, para efeito de aposentadoria o tempo de serviço prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e suas Autarquias e o tempo de serviço prestado, nos termos da legislação própria”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1984.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 14, DA LEI Nº 6.032, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1982

Área de Ensino

Habilitação

Código

Carga Horária

Semanal

Salário Mensal-Abril/84

Cr$ 1,00

Área II – 5ª a 8ª

Série do 1º Grau

Área III – 2º Grau

Portador de Diploma de Curso Superior de duração plena, na disciplina específica

300

10

20

30

40

104.217

208.419

307.079

403.842

Portador de Diploma de Curso

Superior de curta duração ou de 1º grau, na disciplina específica.

200

10

20

30

40

84.851

169.695

253.148

331.926

Portador de autorização para lecionar a título precário (sem habilitação)

100

10

20

30

40

65.324

130.646

195.968

259.409

Área I – 1ª a 4ª.Série

do 1ºGrau

Área VI – Pré-Escolar

Portador de Diploma de Curso de Magistério a nível de 2ºGrau

30

20

40

130.588

259.211

Portador de comprovante de conclusão de 2ª.série de Curso de Magistério a nível de 2º grau

e de autorização para lecionar a título precário.

20

20

40

88.121

176.235

Portador de autorização para lecionar a título precário (sem habilitação).

10

20

40

84.168

168.333

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado