LEI Nº 6.483, de 11 de dezembro de 1984
Procedência: Governamental
Natureza: PL 120/84
DO: 12.607de 12/12/84
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação aos artigos 11, 14, 31, 33, 35 e 36 da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, que altera o regime jurídico dos servidores admitidos temporariamente no Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 11, 14, 31, 33, 35 e 36 da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 11. Só ocorrerá a alteração do local de trabalho e carga horária por mútuo consentimento.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a alteração do local de trabalho por extinção do estabelecimento, do curso, de classes, da disciplina ou área de ensino em que trabalhar o servidor e, ainda, por alteração de matrícula que importe em diminuição de carga horária.
Art. 14. Salário é a retribuição pecuniária devida ao servidor admitido nos termos desta Lei.
§ 1º O salário do servidor admitido sob o regime, não poderá ser superior ao vencimento atribuído ao cargo correspondente do Grupo Docente, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 2º A fixação do salário obedecerá às áreas de atuação, habilitação profissional e carga horária semanal, conforme Tabela Única, parte integrante desta Lei.
Art. 31. Dar-se-á a dispensa:
I – a pedido do servidor;
II – com a nomeação para cargo de provimento efetivo da carreira do magistério;
III – a título de penalidade;
IV – quando a vaga for ocupada por professor efetivo, em decorrência de concurso de remoção, acesso ou ingresso; e
V – nos demais casos previstos em Lei.
§ 1º Será ainda dispensado o ocupante de vaga excedente inabilitado quando, em conseqüência do processo seletivo de que trata o artigo 5º desta Lei, sua vaga for ocupada por professor com habilitação.
§ 2º A contar do pedido de dispensa, o servidor, se necessário, deve permanecer em exercício pelo período mínimo de 15 dias, sob pena da mesma transformar-se em falta funcional,
Art. 33. Ressalvados os casos dos itens I e III, do artigo 31, desta Lei, o professor ocupante de vaga excedente não será dispensado no curso do ano letivo.
Art. 35. Estende-se ao servidor regido por esta Lei as disposições do Estatuto do Magistério Público Estadual referentes:
I – á concessão de título de distinção e ato de louvor;
II – aos deveres, responsabilidade e regime disciplinar; e
III – ao instituto da aposentadoria, acrescido do disposto no § 4º do art. 24 desta Lei.
Art. 36. O tempo de serviço prestado pelo servidor, na qualidade de designado ou substituto, sob o regime anterior, bem como o prestado nos termos desta Lei, será considerado como título para o ingresso no Magistério e computado para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Será computado, ainda, para efeito de aposentadoria o tempo de serviço prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e suas Autarquias e o tempo de serviço prestado, nos termos da legislação própria”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1984.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 14, DA LEI Nº 6.032, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1982
Área de Ensino | Habilitação | Código | Carga Horária Semanal | Salário Mensal-Abril/84 Cr$ 1,00 |
Área II – 5ª a 8ª Série do 1º Grau Área III – 2º Grau | Portador de Diploma de Curso Superior de duração plena, na disciplina específica | 300 | 10 20 30 40 | 104.217 208.419 307.079 403.842 |
Portador de Diploma de Curso Superior de curta duração ou de 1º grau, na disciplina específica. | 200 | 10 20 30 40 | 84.851 169.695 253.148 331.926 |
|
Portador de autorização para lecionar a título precário (sem habilitação) | 100 | 10 20 30 40 | 65.324 130.646 195.968 259.409 |
|
Área I – 1ª a 4ª.Série do 1ºGrau Área VI – Pré-Escolar | Portador de Diploma de Curso de Magistério a nível de 2ºGrau | 30 | 20 40 | 130.588 259.211 |
Portador de comprovante de conclusão de 2ª.série de Curso de Magistério a nível de 2º grau e de autorização para lecionar a título precário. | 20 | 20 40 | 88.121 176.235 |
|
Portador de autorização para lecionar a título precário (sem habilitação). | 10 | 20 40 | 84.168 168.333 |
ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO
Governador do Estado