LEI Nº 6.484, de 11 de dezembro de 1984
Procedência: Governamental
Natureza: PL 122/84
DO: 12.607 de 12/12/84
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e incorporados ao Grupo: Direção e Assessoramento Superior – DASU, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, 1 (um) cargo isolado de provimento em comissão de Assessor, nível PE-DASU-3 e ao Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário – DASI, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, 1 (um) cargo isolado de provimento em comissão de Assistente de Apoio Jurídico, nível PE-DASI-5.
Parágrafo único. Os cargos criados nos termos do “caput” deste artigo passam a integrar a nominata de cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º Fica extinto um cargo isolado de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, nível PE-DASU-5, do Quadro: Direção e Assessoramento Superior - DASU, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo.
Parágrafo único. O cargo extinto na forma do “caput” deste artigo fica excluído da nominata de cargos em comissão da estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão constantes da nominata da Procuradoria Geral do Estado, de Assessor Especial, nível PE-DASU-4, Diretor da Unidade de Apoio Administrativo, nível PE-DASU-1 e Assistente, nível PE-DASI-5, passam a denominar-se Assessor Especial Judiciário, nível PE-DASU-4, Diretor de Unidade de Documentação, nível PE-DASU-1 e Assistente de Apoio Jurídico, nível PE-DASI-5.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1984
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado