LEI Nº 6.490, de 11 de dezembro de 1984

Procedência: Governamental

Natureza: PL 161/84

DO: 12.607 de 12/12/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a concessão de licença à funcionária que assumir a adoção de menor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.. 1º A funcionária que assumir a adoção de menor, será concedida licença com vencimento ou remuneração integral, pelo prazo de 3 (três) meses.

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será concedida pela Secretaria da Administração, após a comprovação da adoção.

Art. 2º As disposições desta Lei se aplicam ao Quadro de Pessoal da Administração Direta e Autárquica dos Três Poderes e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado