LEI Nº 6.491, de 11 de dezembro de 1984

Procedência: Governamental

Natureza: PL 163/84

DO: 12.607 de 12/12/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estende os benefícios do artigo 113, § 2º, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, a policiais militares já reformados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os benefícios previstos no artigo 113, § 2º , da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, ficam estendidos aos policiais militares, reformados na vigência das Leis n.s 346/49, 663/52, 1.057/54, 4.375/69, 4.561/71 e 5.522/79.

Parágrafo único. As disposições do “caput” deste arquivo não se aplicam ao policial militar que, estando na situação de inatividade, adquira uma das doenças previstas no item V, do artigo 111, da Lei n. 6.218/83, a não ser que a relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto estive no serviço ativo, fique comprovada através de laudo expedido por Junta Médica Policial Militar.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações do orçamento do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado