LEI Nº 6.493, de 11 de dezembro de 1984

Procedência: Governamental

Natureza: PL 173/84

DO: 12.607 de 12/12/84

Ver Lei: 8.520/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Transforma a Categoria Funcional de Analista de Informações, do Subgrupo:

Atividades de Nível Superior, do Grupo: Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformada para Inspetor de Polícia a Categoria Funcional de Analista de Informações, integrante do Subgrupo: Atividades de Nível Superior, do Grupo: Polícia Civil, prevista no artigo 7º, da Lei n. 5.266, de 26 de outubro de 1976, sem alteração dos níveis de vencimento e número de cargos nas respectivas classes.

Parágrafo único. Aos atuais ocupantes de cargos da categoria funcional transformada por esta Lei, fica assegurada a trasladação, mediante apostila, para a Categoria Funcional de Inspetor de Polícia, obedecida a classe a que pertence.

Art. 2º Para o provimento de cargos de categoria funcional resultante da transformação de que trata o artigo anterior, será exigida a habilitação profissional especificada no anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

GRUPO: POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Inspetor de Polícia

A – B – C – D - E

Portador de Diploma de conclusão de curso superior a nível de Bacharelato ou Licenciatura Plena, e curso de formação realizado pela Academia de Polícia Civil.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado