LEI Nº 6.502, de 11 de dezembro de 1984

Procedência: Dep. Moacir Bertoli

Natureza: PL 106/84

DO: 12.607 de 12/12/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Determina providências para prevenção de cheias e auxílio aos atingidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração do Estado, através de suas autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista, deverá dispor, nos Municípios sujeitos às enchentes, de unidades de comunicação por rádio, com sistemas autônomos de baterias alimentadoras para permitir, nos casos de emergência ou calamidade pública, imediato e eficiente acompanhamento de suas atividades em todo o Estado, sem dependência de outros sistemas.

Art. 2º É vedada, ao Governo do Estado, a construção de prédio público em área sujeita a inundação.

Parágrafo único. Em casos de ampliação, as obras ficam condicionadas ao erguimento de piso superior para proporcionar o salvamento de bens e documentos.

Art. 3º Compete ao Governo do Estado, através da Coordenação Estadual de Defesa Civil, em convênio com as Prefeituras Municipais e/ou outras entidades, tomar as seguintes providências:

I – adquirir e manter em condições de uso:

a) os meios de transporte necessários para o deslocamento de elementos voltados ao atendimento da população flagelada, de pessoas pelas calamidades e de materiais;

b) unidade de rádio transmissão, com baterias alimentadoras de emergência;

c) unidades ou grupos geradores de energia elétrica, câmaras frigoríficas e cozinhas industriais;

II – providenciar área apropriada para o pouso de helicópteros e para a implantação de acompanhamentos de emergência;

III – cadastrar e proporcionar treinamento a voluntários, destacando-se enfermeiros, médicos, operadores de rádio, pilotos e barcos, motoristas, cozinheiros industriais, eletricistas e outros julgados importantes para o atendimento às comunidades atingidas.

Parágrafo único. As providências enumeradas neste artigo ficarão a cargo das Comissões Municipais de Defesa Civil.

Art. 4º As escolas da rede pública estadual incluirão, em seus programas, exercícios visando á defesa civil em casos de calamidade.

Art. 5º Na celebração de convênios e na concessão de auxílios, o Estado dará prioridade aos Municípios que tiverem instalado as suas Comissões Municipais de Defesa Civil, segundo os padrões da Defesa Civil do Estado e obedecido o disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de dezembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado