LEI Nº 6.507, de 1º de abril de 1985
Procedência: Governamental
Natureza: PL08/85
DO: 12.680 de 01/04/85
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta os vencimentos dos cargos da Magistratura e dos Corpos deliberativo e Especial do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento e a gratificação de representação dos membros da Magistratura, dos Membros dos Corpos Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas do Estado e dos Advogados do Juízo de Menores e da Justiça Militar são reajustados, observados os critérios abaixo enumerados:
I - até Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) pelo percentual de 90% (noventa por cento);
II - acima de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) pelo mesmo percentual do item anterior até este limite, e, no que exceder, pelo percentual de 85% (oitenta e cinco por cento).
Art. 2º O valor do salário-família é fixado em Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1985.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de abril de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO.
Governador do Estado