LEI Nº 6.508, de 1° de abril de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 07/85

DO: 12.680 de 01/04/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta valores de vencimentos, salários, gratificações, soldos, pensões e proventos do pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo dos Quadros dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento, salário, pensões e proventos do pessoal civil, ativo e inativo, dos Quadros da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e dos Quadros dos Poderes Judiciário e Legislativo do Estado e do Tribunal de Contas são reajustados observados os critérios abaixo enumerados:

I - até Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) pelo percentual de 90% (noventa por cento);

II - acima de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) pelo mesmo percentual do item anterior até este limite, e, no que exceder, pelo percentual de 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 1º As gratificações calculadas com base em níveis de vencimentos são reajustadas de forma a manter a mesma proporção destes, e nos demais casos, em 87% (oitenta e sete por cento).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às gratificações atribuídas nos termos do artigo 198, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

Art. 2º Os valores de vencimentos e gratificações de representação de Secretário de Estado, Chefe da Casa Militar, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geral da Fazenda junta ao Tribunal de Contas, do Procurador-Geral da Fazenda, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores do Estado, dos Procuradores da Fazenda junta ao Tribunal de Contas e dos Procuradores Fiscais são reajustados nos termos do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º O soldo dos oficiais, praças e alunos da Polícia Militar do Estado é reajustado em 87% (oitenta e sete por cento).

Art. 4º O valor do salário-família é fixado em Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1985.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de abril de 1985

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado