LEI Nº 6.509, de 20 de abril de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 01/85

DO: 12.694 de 24/04/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Suspende temporariamente os efeitos do artigo 3º da Lei nº 6.455, de 20 de novembro de 1984, que da nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.866, de 27 de abril de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam suspensos até 31 de março de 1985, os efeitos do artigo 3º da Lei nº 6.455, de 20 de novembro de 1984, que da nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.866, de 27 de abril de 1981.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 1984.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de abril de 1985

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado