LEI Nº 6.512, de 22 de maio de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 21/85

DO- 12.715 de 24/05/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantias ou contragarantias a operações de crédito a serem realizadas pela CELESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias ou contragarantias, representadas por caução ou penhor, junto ao Tesouro Nacional, a operações de crédito a serem realizadas pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A Celesc, nos termos da Portaria Interministerial nº 039, de 08 de março de 1984.

Art. 2º A caução ou o penhor autorizados no artigo anterior, poderão recair em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação Tributária da União, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada a sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso.

Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a constituir as garantias discriminadas no artigo 2º, junto aos órgãos e entidades federais, inclusive Banco do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou junto às instituições financeiras e entidades privadas, para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos internos pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de maio de 1985

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado