LEI Nº 6.518, de 08 de junho de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 14/85

DO: 12.726 de 11/06/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Da nova redação ao artigo 2º “caput” da Lei nº 6.430, de 25 de outubro de 1984, que criou o Conselho Estadual de Abastecimento, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.430, de 25 de outubro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Estadual de Abastecimento será constituído pelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento, seu presidente, pelo Secretário da Fazenda, da Indústria e do Comércio e Chefe de Planejamento e Coordenação-Geral, pelos Presidentes ou representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Santa Catarina, da Federação da Indústrias de Santa Catarina, da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina, da Associação dos Supermercados, da Associação das Donas de Casa, da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado de Santa Catarina Ltda – FECOAGRO, e das Organizações das Cooperativas do Estado de Santa Catarina.

§1º ...............................................

§2º ............................................”

Art. 2º O Regimento Interno da CEAB será baixado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado para 1985.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de junho de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado