LEI Nº 6.539, de 11 de junho de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 55/85

DO: 12.728 de 13/06/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Da nova redação ao item VI, do § 2º do artigo 14 da Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, que dispõe sobre a Classificação de Cargos e Funções do Pessoal da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item VI, do § 2º, do artigo 14 da Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, introduzido pelo artigo 2º da Lei nº 6.298, de 06 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.14-......................................................

..................................................................

§2º............................................................

..................................................................

VI - As parcelas conferidas com base no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito e Inspetor de Exatorias, quando em exercício efetivo de funções inerentes à inspeção fiscalização e arrecadação de tributos, até o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do limite de que trata este artigo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1985.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de junho de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado