LEI Nº 6.541, de 11 de junho de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 28/85

DO: 12.278 de 13/06/85

Revogada parcialmente pela Lei 9.560/94

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Fiscal do Estado quanto à exigência de crédito tributário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Procuradoria-Fiscal do Estado, órgão integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria da Fazenda, é dirigida pelo Procurador-Geral da Fazenda e tem por finalidade implementar os procedimentos relativos à exigibilidade do crédito tributário do Estado.

Art. 2º Ao Procurador-Geral da Fazenda compete representar e defender os interesses da Fazenda do Estado, podendo delegar competência para esse fim:

I - a Procuradoria-Fiscal, nas ações ou procedimentos relativos à exigibilidade de crédito tributário;

II - a Procuradoria-Fiscal ou a advogado credenciado nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.517, de 28 de fevereiro de 1979, nas execuções fiscais.

Art. 3º Além das atribuições contidas no artigo 1º desta Lei e das que lhe são conferidas na estrutura legal da Secretaria da Fazenda, compete à Procuradoria-Fiscal do Estado, sem prejuízo da competência dos Fiscais de Tributos Estaduais, a fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e dos direitos a eles relativos, nos atos, judiciais e extrajudiciais, sujeitos à sua incidência.

Art. 4º Por proposição fundamentada da Procuradoria-Fiscal do Estado, o Secretário da Fazenda poderá cancelar lançamento fiscal, em razão de reiteradas e definitivas decisões judiciais em casos análogos.

Art. 5º O artigo 1º da Lei nº 5.980, de 13 de novembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A transação de que trata o artigo 82, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, poderá ser autorizada pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado, ouvida a Procuradoria-Fiscal do Estado e nas seguintes condições:

I- ..................................................

II- ................................................

III- ...............................................

IV - mediante a entrega, aos órgãos competentes, de mercadorias inerentes à atividade econômica do contribuinte, que se ajustem aos programas oficiais de abastecimento comunitário, construção e recuperação de prédios públicos, de equipamentos nas áreas de saúde, educação e segurança e de bens de consumo popular destinados a segmentos sociais carentes.

§ 1º Na proposta de transação, o interessado comprometer-se-á a reconhecer o crédito tributário como líquido e certo, desistindo de qualquer procedimento administrativo ou judicial que importe em contestá-lo.

§ 2º A efetivação da transação pelo representante judicial da Fazenda dependerá de instruções expressas da Procuradoria-Fiscal do Estado.”

Art. 6º Não se autorizará transação ou compensação sem que haja dotação orçamentária correspondente.

LEI N° 9.560/94 (Art.9º) – (DO. 14.922 de 28/04/94)

“Fica revogado o art. 6º, da Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985.”

Art. 7º O Secretário da Fazenda poderá, em processo administrativo de apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, promovido pela Procuradoria-Fiscal do Estado, autorizar a celebração da compensação de que trata o artigo 81 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, observadas as seguintes condições:

I - os créditos objetos da compensação serão corrigidos monetariamente a partir da data do vencimento;

II - os créditos do sujeito passivo que, vincendos, integrarem a compensação sofrerão redução pelo período que faltar para o seu vencimento, calculada pelo índice equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da variação da correção monetária dos últimos 12 (doze) meses, sem juros.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de junho de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado