LEI Nº 6.547, de 21 de junho de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 70/85

DO: 12.738 de 27/06/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o limite previsto no item II do artigo 9º da Lei nº 6.485, de 11 de dezembro de 1984, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item II do art. 9º da Lei nº 6.485, de 11 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado:

.....................................................

II – a contratar operações de crédito externo, até o valor de 57.600.000,00 (cinqüenta e sete milhões e seiscentos mil dólares americanos), ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado à rolagem dos compromissos com a dívida externa, principal e encargos, vencidos ou vincendos;

..................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de junho de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado