LEI Nº 6.548, de 21 de junho de 1985

Procedência: Governamental

Natureza: PL 66/85

DO: 12.738 de 27/06/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera os valores de vencimentos e cria cargos de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior - TC-DASU, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos nos Anexos I e VII, da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, três cargos de Diretor de Diretoria, nível TC-DASU-4, três cargos de Diretor Geral, um cargo de Supervisor e um cargo de Assessor Especial, nível TC-DASU-5.

Parágrafo único. Aos níveis de vencimentos de cargos de provimento em comissão, mencionados no “caput” deste artigo, correspondem os valores básicos do Anexo I da Lei nº 6.425 de 15 de outubro de 1984.

Art. 2º O limite de que trata o artigo 7º da Lei nº 6.220, de 10 de fevereiro de 1983, assegurada, no mínimo, uma cota a todos os servidores que preencham os requisitos de assiduidade, corresponde respectivamente:

I - para os ocupantes das Categorias Funcionais ANS - Atividade de Nível Superior à Classe “A “ da Categoria Funcional de Técnico em Atividades Complementares;

II - para os ocupantes das Categorias Funcionais ANM - Atividade de Nível Médio à Classe “D “ da Categoria Funcional de Técnico de Apoio Administrativo;

III - para os ocupantes das Categorias Funcionais SAL - Serviços Auxiliares e TOS - Transporte Oficial e Serviços Gerais à Classe “D” da Categoria de Agente de Serviços Especiais.

Art. 3º Fica extinto um cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, Código TC-DASU-3, do Grupo: Direção e Assessoramento Superior.

Art. 4º O artigo 9º da Lei nº 6.220, de 10 de fevereiro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas as disposições dos artigos 24,25 e 26 da Lei nº 6.191, de 08 de dezembro de 1982”.

Art. 5º As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de junho de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado